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ARTIGO 224/LIVRO 2 – TEMA: Ministério Público

Comentário de Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz
Ministério Público/ São Paulo

1. A Lei 7.347/85

Como vimos, o Estatuto inspirou-se na Lei da Ação Civil Pública ao laborar o sistema de proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos por ele tutelados. Natural, portanto, a regra ora analisada.

Em verdade, pouca coisa da Lei 7.347/85 foi esquecida pelo Estatuto. Salientamos, porém, a possibilidade de invocar subsidiariamente esse di­ploma legal nos seguintes aspectos: a) a habilitação, como litisconsortes, de associações legitimadas (art. 5u, § 2Q, daquela lei); b) o cabimento do agravo contra decisão que concede tutela liminar, p. ex., na hipótese do art. 213, § lU (art. 12 da Lei 7.347/85); c) a solução da coisa julgada pre­vista no art. 16 da mesma lei.

2. Código de Processo Civil

Também o art. 19 da Lei da Ação Civil Pública pode ser aplicado por força do dispositivo comentado. Invoca aquela norma, também subsidiaria­mente, o Código de Processo Civil para suprimento de suas eventuais la­cunas. Isso ocorrerá p. ex., no tocante às regras relativas às condições da ação, aos pressupostos processuais, aos prazos, aos procedimentos, aos re­cursos etc.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 224/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes
ECA comentado: ARTIGO 224/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes