ARTIGO 224/LIVRO 2 – TEMA: Ministério Público
Comentário de Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz
Ministério Público/ São Paulo
1. A Lei 7.347/85
Como vimos, o Estatuto inspirou-se na Lei da Ação Civil Pública ao laborar o sistema de proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos por ele tutelados. Natural, portanto, a regra ora analisada.
Em verdade, pouca coisa da Lei 7.347/85 foi esquecida pelo Estatuto. Salientamos, porém, a possibilidade de invocar subsidiariamente esse diploma legal nos seguintes aspectos: a) a habilitação, como litisconsortes, de associações legitimadas (art. 5u, § 2Q, daquela lei); b) o cabimento do agravo contra decisão que concede tutela liminar, p. ex., na hipótese do art. 213, § lU (art. 12 da Lei 7.347/85); c) a solução da coisa julgada prevista no art. 16 da mesma lei.
2. Código de Processo Civil
Também o art. 19 da Lei da Ação Civil Pública pode ser aplicado por força do dispositivo comentado. Invoca aquela norma, também subsidiariamente, o Código de Processo Civil para suprimento de suas eventuais lacunas. Isso ocorrerá p. ex., no tocante às regras relativas às condições da ação, aos pressupostos processuais, aos prazos, aos procedimentos, aos recursos etc.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury