ECA: ARTIGO 236 / LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes
Comentário de Heitor Piedade JR.
Universidade Federal do Rio de Janeiro
A norma incrimina o agente que impedir ou embaraçar a ação da autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista no Estatuto.
Tutela-se a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, por parte das medidas provenientes da autoridade judiciária, dos membros do Conselho Tutelar ou do Ministério Público.
O tipo em exame apresenta dois núcleos mistos alternativos, quais sejam: “impedir” e “embaraçar”. Tem-se entendido que ocorre o tipo misto alternativo quando duas ou mais condutas descritas são fungíveis ou permutáveis, ficando indiferente a realização de mais de uma, no que concerne à unidade do delito. É o que ocorre no tipo em estudo. O agente, realizando um só núcleo ou os dois, pratica um só delito, e não concurso material de crimes. Mas é necessário para a consumação do delito que o agente realize qualquer das condutas previstas ou as duas em detrimento de ato de autoridade judiciária, de membro do Conselho Tutelar (arts. 131 e ss. do ECA) ou de representante do Ministério Público, uma vez que estejam no exercício de função prevista na lei em epígrafe.
A autoridade judiciária a que se refere o texto legal será, sem dúvida, o juiz da infância e da adolescência ou aquele que esteja exercendo essa função.
É óbvio que o legislador tenha dotado de garantia mediante incriminação a atuação dos agentes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, opondo-se à violência e à fraude dos inescrupulosos que buscam o proveito próprio em detrimento dos interesses dessas vítimas.
Sujeito do delito: sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa. Já o passivo é o Estado, no exercício do interesse e da proteção da criança ou do adolescente. Pode ser também vítima secundária a criança ou o adolescente que sofra prejuízo de qualquer natureza em decorrência da conduta incriminada.
Tipo subjetivo: o dolo do delito é a vontade de realizar o tipo de objetivo, isto é , “impedir ou embaraçar a ação da autoridade…”, não se exige, porém, qualquer fim específico, inexistente, na espécie, elemento subjetivo do tipo.
Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o impedimento ou a conduta de embaraçar por parte do agente, frustando-se a ação da autoridade…Já a tentativa acontecerá toda vez que que, iniciados os atos de execução, o resultado querido não se aperfeiçoar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Ação penal: consoante o que dispõe o art. 100 do CP, “a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”.
Na espécie, a ação penal é pública incondicionada.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury