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ECA: ARTIGO 242 / LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes

Comentário de Esther Kosowski
Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Comentário anterior:

“Nomen juris”: fornecimento de arma, munição ou explosivo. Conceito: a intenção do legislador é coibir tanto a venda como qual­quer tipo de fornecimento, ainda que a título gratuito, de munição, explo­sivo ou arma a criança ou adolescente.

Este fornecimento, ao ser interpretado extensivamente, pode incluir empréstimo de arma ou instruções para o uso desta ou de munição e ex­plosivo, quando se manuseia os mesmos.
Intrinsecamente, o crime é de vender, fornecer mesmo gratuitamente ou entregar sob qualquer pretexto a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo, seja de que natureza for. É um crime material.

Objetividade jurídica: o bem jurídico tutelado é a integridade fisica e a formação moral e cívica da criança e do adolescente.

Sujeito ativo: aquele que vende, fornece ou entrega a munição, arma ou explosivo.

Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. O crime é impróprio. Sujeito passivo: a criança ou adolescente, independentemente de sexo ou outras características.
Tipo subjetivo: o elemento subjetivo do tipo é o dolo direto ou even­tual: na corrente tradicional, “dolo genérico”.

Não há previsão de modalidade culposa.

Consumação: o crime consuma-se com a entrega, venda ou forneci-
mento.

Sendo crime material, pode admitir a tentativa.

Concurso de pessoas: pode se admitir o concurso de pessoas.

Sendo crime impróprio, qualquer pessoa que de qualquer forma par­ticipe da conduta tipificada pode ser co-autora.

Pena: v. comentário de atualização, adiante.

Ação penal: a ação penal é pública e incondicionada.
Correlação com outros dispositivos: CP, arts. 132, 251 e 253; Lei das Contravenções Penais, art. 18; Estatuto da Criança, art. 81, L

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 242/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes

Comentário de Martha de Toledo Machado
Faculdade de Direito da PUC/SP – Ministério Público/SP
Comentário de atualização:

Com a alteração introduzi da pela Lei 10.764, de 12.11.2003, a pena do crime tipificado no art. 242 do ECA ficou agravada para reclusão, de três a seis anos.

De ver, entretanto, que o dispositivo ficou parcialmente derrogado pela Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O Estatuto do Desarmamento definiu de maneira mais grave quase todas as condutas típicas previstas no art. 242 do ECA, ainda que se con­sidere a alteração introduzida pela Lei 10.764/2003.

Com efeito, rezam os arts. 16 e 17 dessa Lei:

“Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou res­trito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

“Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. “Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

“I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

“ll- modificar as características de arma de fogo, de forma a tomá-Ia equiva­lente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

“IIl – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiá­rio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; “IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com nu­meração, marca ou qualquer ‘outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

“V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;

“VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.”

“Comércio ilegal de arma de fogo

“Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em de­pósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender/expor à venda. ou de qual­quer forma utilizam; em proveito próprio ou alheio. no exercício de atividade co­mercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

“Pena – reclusão de quatro a oito anos, e multa.

“Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efei­to deste artigo, qualquer forma de prestação de serviço, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.”

Vê-se, pois, que a venda, entrega ou fornecimento, a criança ou ado­lescentes, de arma de fogo, acessório, munição ou explosivo, vêm, agora, disciplinados no inciso V, parágrafo único, do art. 16 da Lei 10.826/2003.

Anote-se que o dispositivo não distingue entre arma de fogo, acessó­rio, munição ou explosivo de uso permitido ou de uso proibido ou restrito. De modo que, quando o destinatário da venda, entrega ou fornecimento é pessoa menor de 18 anos está tipificado este crime – não o tipo, menos grave, do art. 14 do referido diploma legal, ainda que a arma seja de uso permitido.

De ver que o tratamento específico dado pelo Estatuto do Desarma­mento a estas condutas decorre do maior desvalor social delas, em razão da particular condição do destinatário dos núcleos do tipo.

Note-se, a propósito da estrutura do tipo penal, que outras figuras que o parágrafo único equiparou ao tipo fundamental do caput do dispositivo – como aquelas previstas nos incisos 1, III ou IV – também não exigem para sua configuração que a arma de fogo, munição ou artefato explosivo sejam de uso proibido ou restrito.

Veja-se, outrossim, que as condutas do inciso V do parágrafo único do art. 16 podem configurar o tipo mais grave do art. 17, quando pratica­das no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que irregular ou clandestina. Mas, para a configuração deste crime mais grave, não se dispensa a exigência de que haja continuidade ou habitual idade na ativi­dade comercial ou industrial por parte do sujeito ativo, não bastando ato único, isolado.

A propósito, confira-se o comentário de Mirabete aos tipos do art. 180, §§ I” e 2″, do Código Penal, que têm estrutura bastante assemelhada (Código Penal Interpre­tado, Atlas, 1999, pp. 1.185-1.186).Por outro lado, é de ver que a Lei 10.826/2003 expressamente dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, ao passo que o tipo penal do art.o 242 do ECA incrimina a venda ou forneci­mento, ainda que gratuito, de arma, a criança ou adolescente. E no con­ceito jurídico de arma também estão incluídas as chamadas armas brancas, como punhais, adagas, sabres, floretes, espadas etc.

De modo que, quanto àquelas armas que não se inserem no conceito de arma de fogo, continua em vigor o art. 242 do ECA, apenando-se as condutas com reclusão de três a seis anos, em face da alteração introduzi­da pela Lei 10.764, de 12.11.2003.

Por fim, anote-se que o elemento subjetivo dos tipos do art. 242 do ECA e dos arts. 16 e 17 da Lei 10.826/2003 é o dolo. Sendo certo que – a exemplo do que fazia a Lei 9.437/97 no seu art. 10, § lV, inciso 1 -, o Estatuto do Desarmamento, no seu art. 13, pune com detenção de um a três anos, e multa, a conduta de quem deixa de observar as cautelas ne­cessárias para impedir que menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua pos­se ou que seja de sua propriedade.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 242 / LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes
ECA comentado: ARTIGO 242 / LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes