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ARTIGO 243/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes

Comentário de Esther Kosowski
Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Comentário anterior:
“Nomen juris”: fornecimento de substância causadora de dependên­cia física ou psíquica.

Conceito: a conceituação desse crime prende-se à tipificação dos atos de fornecer (dar ainda que a título gratuito), ministrar (servir, aplicar) ou entregar (mesmo como intermediação) a criança ou adolescente, sem jus­ta causa, produtos que possam causar dependência física ou psíquica, ain­da que por utilização indevida, mesmo que não proibidos ou ilegais.

Este dispositivo destina-se a proteger a criança e o adolescente, alvo fácil de aliciamento para a droga, de receber, sob qualquer hipótese, indevidamente, substâncias que possam comprometer a sua saúde física ou mental, mesmo as drogas lícitas.
Há excludente na enunciação da conduta, que é a justa causa, isto é, como medicamento ou alimento fornecido por pessoa habilitada.
É uma norma penal em branco, pois a lista destes produtos é forneci­da pelo Ministério da Saúde e é determinada pelo órgão de Vigilância Sa­nitária. Com o contínuo aparecimento de novos produtos, industrializados ou não, pode-se considerar que – constatada a substância causadora de al­teração de percepção ou dependência, física ou psíquica, utilizada indevi­damente, na dosagem ou na forma de administração – mesmo o produto não relacionado, mas que possua as características descritas, pode ensejar a tipificação. o bem jurídico tutelado é a saúde pública, e em particular a da criança e do adolescente, e a sua boa integração social.

Sujeito ativo: qualquer pessoa que pratica os atos previstos. O crime é impróprio.

Sujeito passivo: a criança ou adolescente e, em sentido lato, a socie­dade que será lesada.

Tipo objetivo: a conduta tipificada é expressa pelos atos de vender, fornecer, ministrar ou entregar de qualquer forma, mesmo a título gratuito, inexistindo justa causa, ou seja, indevidamente, a criança ou adolescente, produto que contenha substância que possa causar dependência física ou psíquica (ou alteração de percepção), ainda que por utilização indevida.

Tipo subjetivo: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ARTIGO 243/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes

Comentário de Martha de Toledo Machado
Faculdade de Direito da PUC/SP – Ministério Público/SP

Comentário de atualização:

Por força da Lei 10.764, de 12.11.2003, ficou agravada a pena do de­lito previsto no art. 243 do ECA. Pune-se a conduta tipificada no dispositivo, com detenção de dois a quatro anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Vê-se, que a lei preocupou-se em explicitar a subsidiariedade do tipo. Em especial, a figura é subsidiária em relação ao tipo do art. 12, entre outros, da Lei 6.368/76. Tudo como já bem apontava a Professora Esther Kosowski, nos seus comentários supra.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 243/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes
ECA comentado: ARTIGO 243/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes