ARTIGO 248/LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa
Comentário de Ida Maria Alledi de Oliveira
Ministério Público/Rio de Janeiro
Aspectos genéricos
Tipifica o artigo infração administrativa que já constava do revogado Código de Menores (art. 71), consistente em conduta omissiva caracterizada por “deixar de apresentar”.
O sujeito ativo da infração é a pessoa que trouxe o adolescente I de outra comarca, para o fim específico de prestar serviço doméstico em seu domicílio, bem como a pessoa que se utiliza da prestação de serviço doméstico do adolescente trazido de outra comarca, em seu domínio.
O objeto da tutela jurídica é a garantia dos direitos fundamentais do adolescente, assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, vislumbrando-se, aqui, manifestação da’ doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, norteadora do diploma legal, consubstanciada no art. 1 º do Estatuto. Dessa forma, a autorização dos pais ou responsável para a prestação do serviço doméstico não elide a necessidade de apresentação judicial do adolescente para o fim de ser regularizada a sua guarda, eis que se tutela, in casu, a preservação dos direitos fundamentais daquele adolescente: proteção à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profíssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, ao esporte, ao lazer, à convivência familiar e comunitária.
A autorização dos pais ou responsável para a viagem, seja ela a comarca contígua ou não, é desnecessária, a teor do disposto no art. 83 do Estatuto.”
A consumação da infração dar-se-á no prazo de cinco dias, contados da chegada do adolescente à comarca do domicílio do autor. Tal prazo deverá ser examinado em conjunto com o disposto no art. 6º do Estatuto, podendo haver circunstâncias especialíssimas que desfigurem o fato como infração. Tais circunstâncias, excepcionais, deverão ser examinadas caso a caso, cuidando-se, sempre, para que não seja banalizada tal regra de interpretação .
Do procedimento judicial
Trazido o adolescente de outra comarca para prestação de serviço doméstico, deverá ser ele apresentado à autoridade judiciária e formulado o pedido de guarda com os documentos que o acompanham, no prazo de cinco dias, sob pena de incidir-se na penalidade prevista no art. 248 do Estatuto.
A autoridade judiciária competente para apreciar o pedido de guarda é a do Juízo da Infância e da Juventude, ou do Juízo de Direito que exerça essa função, na forma do disposto nos arts. 146 e 148, parágrafo único, “a”, do Estatuto, sendo a competência determinada, in casu, pelo local do domicílio da pessoa para a qual foi o adolescente trazido para prestar serviços domésticos.
Não há procedimento específico para a “apresentação do adolescente à autoridade judiciária”, pelo quê, ao ser realizada esta, deverá ser ouvido o Ministério Público, na forma do disposto no art. 153 do Estatuto. Nada impede, ou, mesmo, se afigura mais conveniente, seja a apresentação concomitantemente realizada com a formulação do pedido de guarda. Assim, apresentado o adolescente e formulado o pedido de guarda à autoridade judiciária, será ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade (arts. 201, IIIe 204 do ECA), examinado-se eventual requerimento de guarda provisória.
A modalidade de guarda prevista no art. 248 do Estatuto será deferida, excepcionalmente, para atender àquela situação peculiar, na forma do que dispõe o § 2° do art. 33 da mesma lei, que, inclusive, prevê a possibilidade da concessão de guarda provisória (arts. 167 e 33, § 1°).
Sendo a guarda uma das modalidades de colocação em família substituta, ao lado da tutela e da adoção (art. 28 do ECA), deverá o pedido obedecer aos requisitos (genéricos) do art. 165 do Estatuto, indicando-se:
a) qualificação completa do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste. Ressalte-se que não será deferido o pedido a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado, ou, ainda, a pessoa em cujo ambiente haja a presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (arts. 29 e 19 do Estatuto);
b) indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com o adolescente, especificando se possui ou não parente vivo. Observe-se que “na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade”, na forma do § 2º do art. 28 do ECA.
c) qualificação completa do adolescente e de seus pais, se conhecidos;
d) indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento, anexando, se possível, cópia das respectiva certidão;
e) declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos ao adolescente, incluindo-se aqui a indicação da bolsa ou salário que irá perceber, assegurando-se-Ihe os direitos trabalhistas e previdenciários (arts. 60 e ss. do Estatuto).
São, ainda, requisitos específicos a esta modalidade de guarda:
a) indicação do serviço doméstico e do horário de sua execução pelo adolescente (art. 63, II e m, do Estatuto). O horário e as condições·de trabalho deverão respeitar as vedações contidas no art. 67 do ECA, sendo proibido o trabalho naquelas hipóteses;
b) indicação da escola de ensino regular a ser freqüentada pelo adolescente (nome do estabelecimento, endereço e garantia de acesso). A freqüência à escola é obrigatória (art. 227, § 3º m, da CF e art. 63, I, do Estatuto), por se tratar o adolescente de pessoa em desenvolvimento (art. 69, I), e por configurar seu trabalho caráter educativo (art. 68, § 2º, in fine, do Estatuto).
Se houver concordância dos pais com o pedido, ou se os pais forem falecidos, ou se tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, o pedido poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes (art. 166 do Estatuto). Caso contrário, o pedido deverá ser formulado através de advogado (art. 206 do Estatuto e arts. 36 e ss. do CPC).
Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações (parágrafo único do art. 166 do ECA), o que poderá ser feito por carta precatória, se necessário. Caso contrário, dever-se-á proceder à citação dos pais ou responsável.
O adolescente, sempre que possível, deverá ser previamente ouvido, com a intervenção do Ministério Público, e a sua opinião devidamente considerada (arts. 28, § Ill, e 168 do Estatuto).
Sempre que houver colisão dos interesses do adolescente com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal, ser-lhe-á dado curador especial (art. 142, parágrafo único, do Estatuto).
A autoridade judiciária, de oficio ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional (art. 167), ou, ainda, entrevista reduzida a termo, com a intervenção do Ministério Público. No estudo social, além das condições pessoais dos requerentes (arts. 19 e 29), serão examinadas as condições das funções e do local de trabalho do adolescente, que deverão ser compatíveis com o seu desenvolvimento físico, psíquico, social e moral (art. 67 do ECA).
Apresentadas as peças técnicas e ouvidos os interessados, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo (art. 168 do Estatuto).
Concedida a guarda, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desenvolver o encargo, mediante termo nos autos (arts. 32 e 170 do Estatuto).
A concessão da guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33, caput), e conferindo ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (art. 33, § 3Q, do Estatuto).
A guarda pode ser revogada a qualquer tempo, na forma do disposto no art. 35 do ECA, podendo a perda ou a modificação da guarda ser decretada nos mesmos autos do procedimento, consoante o parágrafo único do art. 169 da mesma lei. Ressalte-se possuir o Ministério Público atribuição para promover e acompanhar ação de remoção de guardião se necessário tal procedimento, não impedindo o de terceiros (art. 201, III e § 1º, do Estatuto).
Não apresentado o adolescente e não formulado o pedido de guarda no prazo previsto no art. 248 do Estatuto, o procedimento para imposição da penalidade prevista terá início por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado e assinado por duas testemunhas (arts. 194 e 201, X, do ECA), tendo’ o prosseguimento previsto nos arts. 195 a 197 daquela lei. A representação ou auto de infração será, a final, julgada procedente ou não, com aplicação de penalidade ou não. A autoridade judiciária competente para apreciar e julgar tal procedimento é a mesma indicada para o recebimento do pedido de guarda, ou seja, a do Juízo da Infância e da Juventude, ou do Juízo que exerça essa função, na forma dos arts. 146 e 148, VI, do local do domicílio da pessoa para a qual presta o adolescente serviços domésticos (art. 248 do ECA).
A aplicação e graduação da sanção pecuniária devem ser baseadas nas condições peculiares e econômicas do caso concreto, devendo ser pagas as despesas de retorno do adolescente nas hipóteses de indeferimento do pedido de guarda ou de inadaptação daquele. Aplicada a multa. discute-se acerca da legitimidade para a sua eventual execução, se pertencente ao Ministério Público, que possui legitimidade para a sua apuração, ou se à Administração Pública, que possui o interesse público direto, parecendo-nos ser esta última a indicada para fazê-la, uma vez comunicada do inadimplemento. Ante a ausência de previsão legal específica no Estatuto para destinação da multa, reverterá esta aos cofres públicos estaduais, constituindo uma das formas de receita estadual, de acordo com a legislação existente.
Saliente-se ainda, que, uma vez apurado ter sido o adolescente trazido de outra comarca para outros fins que não o de prestação de serviços domésticos exclusivamente, tais como, p. ex., para servir de instrumento à prática de atos libidinosos, o comportamento do agente poderá ser tipificado penalmente.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury