ECA: ARTIGO 249 / LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa
Comentário de Carlos Eduardo Araújo Lima
São Paulo.
Para se ter noção do alcance da norma é necessário conhecerem-se os deveres resultantes do pátrio poder, da tutela e da guarda.
O pátrio poder consiste no conjunto de direitos e deveres de proteção, assistência e outros deles emanados atribuídos aos pais no interesse da criança e do adolescente e de seus bens.
Assim, tem o pátrio poder a sua razão de ser na obrigação fundamental do núcleo familiar de educar a prole.
Descuidarem os pais, por culpa ou dolo, de suas responsabilidades na criação, educação e assistência dos filhos, na guarda e conservação de seus bens, enseja a aplicação de sanção de natureza administrativa.
Se os pais abusam dos direitos da criança e do adolescente de desenvolver harmonicamente sua personalidade, dão eles, ainda, ensejo à intervenção do Estado, através do Judiciário, para a garantia desse direito à vida e a seu normal desenvolvimento.
Não se deve esquecer que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos garantidos pelo Estado que se inscrevem na legislação tutelar tendo como paradigma a Declaração Internacional dos Direitos da Criança, que lhes assegura proteção material e moral.
Rigorosamente, o pátrio poder inscreve-se na esfera do Direito Tutelar como função pública, cujos titulares são escolhidos em razão dos vínculos de parentesco.
A lei, assim, parte do pressuposto de que os vínculos de sangue são a melhor garantia para o funcionamento correto da instituição
O caráter protetivo do pátrio poder, na verdade, transcende a órbita do Direito Privado para ingressar na órbita do Direito Público. É um múnus público imposto pelo Estado aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos.
Em igual responsabilidade incide aquele que detém a tutela sobre a criança e o adolescente, instituto, aliás, de natureza idêntica ao do pátrio poder.
A tutela pode ser considerada como um encargo imposto pelo Estado com o fim público de zelar pela pessoa da criança e do adolescente que se encontra fora do pátrio poder.
Na mesma linha de obrigação imposta pelo Estado de proteção à criança e ao adolescente encontra-se aquele que detém a sua guarda, que confere, por translação convencional ou judiciária, os encargos inerentes ao pátrio poder.
Não se perca de vista que é interesse do Estado assegurar a proteção de novas gerações, pois elas constituem matéria-prima da sociedade futura.
O múnus público imposto pelo pátrio poder, pela tutela e pela guarda pode também ser chamado de pátrio dever ou poder de proteção.
O desrespeito ao direito de proteção assegurado por lei à criança e ao adolescente implica infração administrativa se inaplicáveis à espécie sanções penais previstas na legislação penal ou em dispositivos dessa natureza contidos também no Estatuto da Criança e do Adolescente, por faltas mais graves.
A simples apelação administrativa destina-se a casos de menor gravidade, onde a experiência do passado e a perspectiva do futuro militam em favor da conservação do múnus público protetivo dos fundamentais interesses da criança e do adolescente.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury