ECA: ARTIGO 250 / LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa
Comentário de José Luiz dos Reis
Mato Grosso do Sul
Este artigo restringe a permanência de criança e adolescente em hotel e similares àqueles que estiverem na companhia dos pais ou responsável, ou com autorização destes, ou da autoridade judiciária competente:
O disposto neste artigo faz com que o proprietário do estabelecimento se preocupe em agir em conformidade com o determinado na lei, pois sofrerá multa e, em caso de reincidência, poderá ser determinado o fechamento do estabelecimento por até 15 dias caso a criança ou adolescente seja hospedado sem as devidas medidas necessárias.
Essas disposições têm caráter intimidativo, pois, agindo o proprietário de acordo com as mesmas, estará ele contribuindo para que não haja casos de violências em motéis (o estupro) e prevenindo a exploração física e moral (como exemplo, a prostituição).
Quando observadas essas determinações do artigo supra-referido, nota-se a preocupação do legislador em assegurar a integral proteção à criança e ao adolescente, fazendo com que os proprietários de hotel, pensão ou congênere não sejam negligentes quando da hospedagem, requerendo as formalidades necessárias.
Este texto sobre o artigo 250 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury