Saltar para o menu de navegação
Saltar para o rodapé
Saltar para os conteúdos
Saltar para o menu de acessibilidade

ECA: ARTIGO 250 / LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa

Comentário de José Luiz dos Reis
Mato Grosso do Sul

Este artigo restringe a permanência de criança e adolescente em hotel e similares àqueles que estiverem na companhia dos pais ou responsável, ou com autorização destes, ou da autoridade judiciária competente:

O disposto neste artigo faz com que o proprietário do estabelecimen­to se preocupe em agir em conformidade com o determinado na lei, pois sofrerá multa e, em caso de reincidência, poderá ser determinado o fecha­mento do estabelecimento por até 15 dias caso a criança ou adolescente seja hospedado sem as devidas medidas necessárias.

Essas disposições têm caráter intimidativo, pois, agindo o proprietá­rio de acordo com as mesmas, estará ele contribuindo para que não haja casos de violências em motéis (o estupro) e prevenindo a exploração físi­ca e moral (como exemplo, a prostituição).

Quando observadas essas determinações do artigo supra-referido, nota-se a preocupação do legislador em assegurar a integral proteção à criança e ao adolescente, fazendo com que os proprietários de hotel, pen­são ou congênere não sejam negligentes quando da hospedagem, reque­rendo as formalidades necessárias.

Este texto sobre o artigo 250 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 250/LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa
ECA comentado: ARTIGO 250/LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa