ECA: ARTIGO 251 / LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa
Comentário de José Luiz dos Reis
Mato Grosso do Sul.
De acordo com o disposto no artigo e, ainda, nos arts. 83, 84 e 85 da mesma lei, as crianças estão amparadas de qualquer tipo de violência ou agressão física ou moral, pois cabe aos pais ou responsável acompanhar as mesmas a viagens que exijam suas presenças ou autorização, para locais determinados pelas disposições citadas nos artigos supra-referidos.
Essas imposições funcionam como prevenção a casos de seqüestros e até mesmo tráfico de crianças. Caso ocorram esses fatos citados, a empresa transportadora responderá pela negligência, sofrendo multa e aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
No caso de adolescentes vêm explicitadas apenas nos arts. 84 e 85 as medidas necessárias quanto ao transporte, ficando, portanto, permitido o transporte do adolescente desacompanhado.
Este texto sobre o artigo 251 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury