ECA: ARTIGO 253 / LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa
Comentário de Paulo César Pereira da Silva
Juiz da Infância e da Juventude/Mato Grosso do Sul.
Para a compreensão dos artigos que nos foram dados a comentar (arts. 253 e 254) é salutar que se tenha em mente que na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente o legislador dividiu a sistemática legal em dois livros: o primeiro, denominado Parte Geral, no que nos interessa, trata dos direitos e da prevenção, tanto de caráter geral como especial; no livro dois indica o procedimento para apuração das infrações administrativas às normas de proteção à criança e ao adolescente e define as infrações administrativas e as respectivas penalidades, além de definir a competência para os casos de transmissão simultânea de rádio ou televisão que atinjam mais de uma comarca.
Assim, no art. 3° inicia por afirmar que, dentre todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, são asseguradas à criança e ao adolescente todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Dentre os direitos que o art. 4° enumera, decorrentes do princípio estatuído no art. 227 da CF, estão o à educação, ao lazer e à cultura.
Ressalta, ainda, como aspecto do direito à liberdade o de se divertir (cf. art. 16, IV, última figura).
Ainda na linha dos direitos consagrados à criança e ao adolescente, o Estatuto dá realce aos valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-Ihes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura, quando se refere ao processo educacional (art. 58).
Este resumo toma bastante clara a importância que o legislador procurou dar à cultura, no seu sentido mais amplo, ao processo de desenvolvimento da pessoa humana enquanto criança e adolescente.
Como medida de prevenção geral, o art. 71° reza que: “A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.
Ao mesmo tempo em que assegura o acesso às diversões e aos espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária, como prevenção especial, dispõe que a permanência de crianças menores de 10 anos somente poderá ocorrer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Finalmente, chegamos ao artigo em comento, no qual o legislador procura coibir abusos nos anúncios de peças teatrais, filmes ou quaisquer espetáculos sem indicar os limites de idade a que não se recomendem.
Paulo Augusto Nogueira, in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, obra recentemente publicada pela Editora Saraiva, adverte que sempre houve abusos na exibição de trailers de filmes impróprios, com cenas violentas ou chocantes, inclusive na televisão, em sessões e horários próprios para menores, chegando a salientar que, atualmente, não é possível distinguir o que é próprio ou impróprio para a criança, em face da liberabilidade existente C cf. ob. cit., p. 333).
Não é de agora a preocupação do legislador na contenção esses abusos. O Código de Menores, que o Estatuto revogou, tinha normas expressas proibindo a permanência de menores em salas de espetáculos públicos depois de 22h e restringindo a apresentação em rádio e televisão de espetáculos proibidos para menores de 10 anos até as 22h Carts. 50, § lll, e 53, I).
Configura-se como maior expectativa atual da doutrina e da própria sociedade se, de fato, com o Estatuto, essas disposições serão realmente fiscalizadas e aplicadas contra os abusos que têm sido cometidos. É que o legislador do Código de Menores, revogado, apostou muito na figura do juiz de menores para a solução dos conflitos e, principalmente, para disciplinar, de ofício, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, as diversões públicas.
A lei vigente, ao contrário, quer o juiz da infância e da juventude com a mesma postura dos de outras áreas. De forma que o magistrado menorista, tal e qual os colegas das outras áreas, deve ser circunspecto e só agir mediante provocação nos termos do art. 2º do CPC, in verbis: “Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
A sociedade, que estava acostumada ao juiz de menores de outrora, está, ainda, a exigir do juiz da infância e da juventude atuação que lhe é vedada.
Basta que se leia a norma contida no §2º do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “§ 2º. As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral”.
Interpretando-se tal dispositivo com o do art. 74, chega-se facilmente à conclusão de que a Justiça da Infância e da Juventude não é o órgão competente do Poder Público para regular as diversões e espetáculos públicos e informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Esta tarefa passa a ser função do Executivo. Em nosso Estado incumbe ao DECOM, órgão da Secretaria de Segurança, competente para disciplinar, com normas de caráter geral, e fiscalizar o seu cumprimento.
No tocante à aplicação da multa, a fixação do quantum, deve o juiz atender, principalmente, à situação econômica do infrator, obedecidos os limites previstos, de 3 à 20 salários.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury