ARTIGO 256/LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa
Comentário de René Ariel Dotti
Universidade Federal do Paraná.
1. A infração em exame é legalmente considerada como de menor relevo comparativamente com a anterior. Enquanto o ilícito previsto no art. 225 atinge um número indeterminado de crianças ou adolescentes, a infração ora comentada alcança um número limitado. Naquela existe a possibilidade do dano coletivo; nesta, o dano individual.
2. A melhor compreensão do texto será alcançada com a remissão ao art. 77 do presente Estatuto, o qual trata da classificação das fitas de vídeo, e à Portaria 773, de 19.10.90, do Ministério da Justiça. Este último diploma estabeleceu, em seu art. 5u: “As fitas de programação de vídeo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que não se recomenda, observada a classificação estabelecida no art. lV”. E este dispositivo reza que “as diversões e espetáculos públicos são classificados como livres ou como inadequados para menores de 12,14 e 18 anos”.
A portaria em referência levou em consideração, para fixação dos aludidos limites, o art. 2° do Estatuto: “Considera-se criança, para os ‘efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade”.
3. O órgão competente para atribuir a classificação é o Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, na forma do Dec. 99.244, de 10.5.90 (art. 99).
4. A propósito da reincidência, vide as considerações feitas nos comentários ao artigo anterior.
5. No caso de reincidência, a pena de fechamento do estabelecimento pelo tempo de até 15 dias somente poderá ser determinada pela autoridade judiciária.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury