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ARTIGO 258/LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa

Comentário de René Ariel Dotti
Universidade Federal do Paraná

1. A infração ora em exame constitui mais um exemplo de ilícito pro­vocado por omissão.

Como é natural, o grande universo dos delitos e das faltas ocorrentes no campo do direito da criança e do adolescente é caracterizado pelas múl­tiplas formas omissivas: a começar pelos agentes do Estado, quando dei­xam de cumprir os deveres sociais relativamente à família e aos menores.

Trata a espécie de infração omissiva pura, isto é, aquela modalidade de transgressão a um imperativo de comando subjacente à norma. A omis­são é relevante para os efeitos penais e também administrativos quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (CP, art. 13, § 2°).

Não existe, portanto, distinção ontológica entre o ilícito penal e o ilí­cito administrativo, salvo quanto à natureza da sanção aplicável. No fun­do, o material de proibição é o mesmo para as duas modalidades de trans­gressão do dever.

Normas estabelecidas pelos arts. 75 e 80 do Estatuto. Dispõe o primei­ro que toda criança ou adolescente terá acesso a diversões e espetáculos públicos “classificados como adequados à sua faixa etária”. Completa o parágrafo único declarando que as crianças menores de 1O anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

E o art. 80 reza: “Os responsáveis por estabelecimentos que explo­rem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizam apostas, ainda que eventualmente, cui­darão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público”.

3. No regime do Código de Menores revogado, dispunha o art. 67 que cometia infração contra a assistência, a proteção e a vigilância a me­nores o responsável pelo estabelecimento, o empresário do espetáculo ou o acompanhante maior que não observassem o disposto no aludido diplo­ma quanto ao acesso de menor a espetáculos e diversões, ou sobre sua permanência e participação nestes. A pena cominada era a multa de até 50 valores de referência. E, na reincidência, além da sanção pecuniária, o juiz poderia determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabe­lecimento por até seis meses.

“Art. 51. Nenhum menor de 18 anos, sem prévia autorização da auto­ridade judiciária, poderá participar de espetáculo público e seus ensaios, bem como entrar ou permanecer em qualquer dependência de estúdios ci­nematográficos, de teatro, rádio ou televisão.

“Art. 52. A autoridade judiciária poderá ampliar, dadas as circunstân­cias, o limite de idade fixado pelo Serviço Federal de Censura.

“Art. 53. Será vedada a apresentação, em rádio e televisão, de espetáculos proibidos para menores de:

“I – 10 anos, até as 2h;

“II – 14 anos, até as 22h;

“III – 18 anos, em qualquer horário.

“Art. 55. É proibida a entrada de menor de 18 anos em casa de jogo. “Parágrafo único. Considera-se casa de jogo a que explore apostas, ainda que eventualmente.

“Art. 56. É proibida a hospedagem de menor de 18 anos, desacompa­nhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimen­to congênere.

“Parágrafo único. A autoridade judiciária poderá autorizar a hospeda­gem em circunstância especial. À falta de autoridade judiciária, a autori­zação será suprida por autoridade administrativa, que oficiará ao juiz de imediato.

“Art. 57. É proibido aos menores de 18 anos a entrada em estabeleci­mento que explore comercialmente bilhar, sinuca ou congênere.”

4. Com o objetivo de evitar que um legalismo mal-orientado deixe de atender a situações factuais não previstas pelo Estatuto ou, ainda, para do­tar o diploma da flexibilidade necessária ao ajuste para hipóteses concre­tas, o sistema concede ao magistrado a competência de disciplinar, através de portaria, ou de autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em es­tádio, ginásio e campo desportivo; em bailes ou promoções dançantes; em boates ou congêneres; em casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas e em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio ou televisão.

Também poderá o juiz autorizar a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e nos certames de beleza (art. 149).

No procedimento de ajuste das situações concretas ao espírito do Es­tatuto, a autoridade judiciária levará em conta, entre outros fatores: a) os princípios deste diploma; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual do local; e) a ade­quação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo (art. 149, § Iº).

Conforme dispõe o § 2º do art. 149 do Estatuto rompe as medidas adotadas pelo juiz na conformidade do referido dispositivo deverão ser fundamen­tadas, caso a caso, “vedadas às determinações de caráter geral”.

Com esta última cláusula o Estatuto rompe com antiga tradição do sistema, que conferia ao juiz de menores o mais largo espectro de atuação, inclusive para determinar medidas de caráter geral, substituindo-se ao le­gislador. Era esta a linha adotada, como se poderá verificar pelo revogado art. 8º da Lei 6.697, de 10.10.79, in verbis: “A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta Lei, poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu prudente arbí­trio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder”.

5. Um dos caminhos adequados para reverter o quadro de pessimis­mo que envolve o panorama do abandono e da indiferença em relação a imensas legiões de crianças e adolescentes consiste na esperança de ver cumpridas as generosas disposições da Constituição de 1988. “É dever da família, da sociedade e do Estado – declara o art. 227 – assegurar à crian­ça e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à digni­dade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, explo­ração, violência, crueldade e opressão”.

Seguem-se outras previsões quanto aos programas de assistência in­tegral à saúde da criança e do ad9lescente, admitida a participação de enti­dades não governamentais e em obediência a preceitos específicos (art. 227, § 1º).
A interação entre a família, a sociedade e o Estado é a grande pers­pectiva visando a remover vícios crônicos de omissão.

Na América Latina este problema tem sido denunciado com sensibili­dade e vigor, como se poderá constatar através de Emílio García Mendez e Maria dei Carmen Bianchi, quando concluem que: “Las políticas públi­cas, inclui da su dimensión jurídica, resultan invariablemente trazadas des­de 10 alto, descartando cualquier tipo de participación efectiva por parte de Ia sociedad civil organizada. Las prácticas sociales complementan mu­chas veces esta visión, resultando cómplices de un enfoque tecnocrático e centralizador. De este modo, los movimientos sociales concentran sus es fuerzos en dimensiones microscópicas de Ia realidad” (“Ser sujeto de de­rechos en América Latina”, in Ser Nino en América Latina, Buenos Aires, Editorial Galema, 1991, p. 432).

Esperemos que, nas futuras décadas e, principalmente, no início do Terceiro Milênio, as crianças e os adolescentes do Continente latino-ame­ricano não continuem sendo as vítimas de um processo de genocídio social e cultural. E que as bibliotecas brasileiras não exibam tantas obras denun­ciando esta forma de violência. Assim como se encontra, p. ex., em Mário Lorenzi, Crianças Mal-Amadas. Nova Minoria, São Paulo, Global, 1985; A Realidade Brasileira do Menor, CPI da criança e do menor carentes no Brasil, Câmara dos Deputados, Brasília, 1976; Rosa Maria Fischer Ferrei­ra, Meninos de Rua, edição Comissão Justiça e Paz de São Paulo, 1979; Gilberto Dimenstein, A Guerra dos Meninos, São Paulo, Brasiliense, 1990; Pedra Carlos de Campos, Vidas em Holocausto, Ponta Grossa, 1987; José Arthur Rios, Meninos de Rua nas Cidades Brasileiras, Estado da Questão, Beijing, China, 1988, e tantos outros documentos-denúncia da situação dra­mática que envolve justamente uma parcela da comunidade brasileira que em futuro breve será convocada para participar dos destinos da Nação.

A maior integração entre a família, a sociedade e o Estado é a ponte de passagem do território da insegurança para um mundo melhor, afeiçoa­do às exigências de paz e amor.

E tal expectativa deve ser estimulada no interesse geral, no bem-estar de todos os brasileiros e demais habitantes do Planeta, pois, como dizia um sau­doso e temo Juiz de Menores, “a Nação caminha pelos pés das crianças”.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 258/LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa
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