ECA: ARTIGO 25 / LIVRO 1 – TEMA: FAMÍLIA
Washington de Barros Monteiro
Universidade de São Paulo
Cumpre,antes de tudo, precisar ou determinar o que legalmente vem a ser tipo de família, assim qualificado, para se saber, em seguida, exatamente, o que o legislador quis disciplinar ao estabelecer as normas então editadas.
Em primeiro lugar, entretanto, cabe dizer o que é família. Depois disso, será mister definir a família natural.
É regra que qualquer denominação – para ser exata – há de ser como uma definição abreviada e convir, para empregar os termos da Escolástica, ao omni et soli definito.
Restritivamente entendida, a palavra família compreende apenas os genitorese a prole. Nesse sentido específico o próprio CC de 1916 empregou-a,em seu art. 235, IV. Mas o dispositivo pressupunha que os genitores sejam casados civilmente.
Na atualidade, porém, desde o advento da Constituição de 5. 10.88, a família compreende, também, além de genitores, casados ou não, os filhos provenientes de união estávell entre o homem e a mulher, constituindo uma sociedade familiar (art. 226, § 3Q), embora o parágrafo seguinte tenha declarado que igualmente se entenda como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendetes (v.CC 2002, arts.1.514 e ss.).
Ampliou-se, pois, o conceito de família, que se compõe não só de cônjuges, civilmente casados, como de prole, advinda daquela, união estávelque constitua uma sociedade familiar.
No art. 744 o CC de 1916 chegou a incluir, para os fins indicados no dispositivo legal, as pessoas do serviço doméstico, e no art. 98 estendeu a mesma qualificação integrante da família, a todas quantas vivem sob o mesmo teto das pessoas coactas (v. CC 2002, arts. 1.412, § 211e 151).
A adjunção do qualificativo natural, por si só, não seria bastante para descaracterizar a família a que se referiu o sobredito art. 25. O adjetivo foi acrescentado ao texto apenas para estabelecer a diferenciação com a família substituta, de que tratou a seção seguinte (n. III).
Devo dizer, no entanto, que juristas existem, como o chileno Fueyo Laneri, que, referindo-se à família natural, definem-na como a família que procede de uniões extramatrimoniais (Derecho Civil, III).
Não é esse, contudo, o sentido da Lei 8.069, de 13.7.90, cujo art. 25 procurou, tão-somente, fixar o dualismo com a família substituta, prevista no art. 28. Como mostra Pescatore (La Logica deI Diritto, cap.3), no mundo, tudo é dualismo. As coisas sempre se apresentam duas a duas e uma oposta à outra: o infinito e o finito, o sensível e o inteligível, a necessidade e a liberdade, a ordem física e a ordem moral.
Com ou sem casamento, desde que uma comunidade de vida se formou entre os pais, ou qualquer deles, e os filhos, a família, assim constituída, não pode deixar de ser havida como família natural, para os fins legais.
Como é óbvio, não deve ser considerada como tal uma comunidade que porventura se forme entre pessoas do mesmo sexo, ou como a entrevista por John Steinbeck, através de uma de suas personagens (Ma Joad, de Vinhas da Ira), para quem a família compreendia qualquer um.. Muito menos poderia ter o sentido da Máfia, para a qual as famílias abrangeriam todas as pessoas que se uniam para uma vida delituosa.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
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