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ARTIGO 26/LIVRO 1 – TEMA: FILHO

 

Comentário de Washington de Barros Monteiro

Universidade de São Paulo

 

O caput deste artigo foi parcialmente derrogado pelo CC 2002:

 

“Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

 

“I – no registro de nascimento;

 

“II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

 

“III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

 

“IV- por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém”(nota do Coordenador).

 

O dispositivo,com pequenas alterações,era reprodução dos arts. 355 e 357 do CC de 1916, hoje arts. 1.607 e 1.609 do CC 2002. De fato, preceitua o primeiro: “O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais conjunta ou separadamente”. E o art. 357 acrescenta: “O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único)”.

 

Entretanto,algumas modificações foram introduzidas no texto novo, que não mais aludiu a filho ilegítimo como os anteriores. Presentemente, todos os filhos, em nenhuma qualificação específica, poderão ser reconhecidos, quer sejam simplesmente naturais ou espúrios (adulterinos ou incestuosos) .

 

Efetivamente, segundo o disposto no art. 20 da Lei 8.069, “os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direito se qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

 

Deu-se, certamente, um grande passo no caminho da humanização do tratamento dos ilegítimos, que não mais são considerados os filhos da culpa. .Os qualificativos com que antigamente eram eles designados – bastardos, adulterinos, incestuosos – é tratamento banido do nosso Direito Positivo, e todos eles – sem exceção – podem ser reconhecidos.

 

O reconhecimento pode ser conjunto, num só ato, por ambos os genitores, ou isoladamente, ainda que em ocasiões diferentes. Formalismo algum é exigido pela lei. Condicionamento algum é admissível. O ato há de ser puro e simples.

 

Como no Direito precedente, três são as modalidades de reconhecimento: no próprio termo de nascimento, por escritura ou por testamento.

 

No termo de nascimento observar-se-á o disposto nos arts. 50  ss. Da Lei 6.015, de 31.12.73, acrescentando-se, tão-somente, que o ato de reconhecimento deverá ser assinado pelo pai ou pela mãe, ou por ambos, se conjunto.

 

Perdida, no entanto, essa primeira oportunidade (no próprio termo de nascimento), a perfilhação realizar-se-á mediante escritura ou outro documento público, dispensadas palavras sacramentais. Basta que do contexto se infira, sem possibilidades de erro, o ato de reconhecimento, não se permitindo, todavia, no tocante a pessoa já registrada, com filiação diferente. Em tal hipótese, só por ação de estado isto é, por decisão judicial, se admitirá o reconhecimento. Na lição de Laurent (Principes de Droit Civil, 3/ 536), “on donne ce nom – questions d’état – aux questions qui concernent à Ia filiation”.

 

Não é necessário, evidentemente, que se trate de uma escritura específica. Desde que dela conste a perfilhação, esta restará sacramentada (RT 165/324; RF 137/37).

 

Por fim, pode a mesma ser efetivada através de ato de última vontade (testamento público, cerrado ou particular). Ajunte-se: mais, que o ato é irrevogável, não comporta arrependimento, a exemplo do que sucede com a adoção (Lei 8.069, art. 48) ou com o perdão concedido ao herdeiro indigno, como deixo escrito em meu Curso de Direito Civil, 26ª ed., 6°/74.

 

Por fim, esclarece o parágrafo único do mesmo art. 26 da Lei 8.069, que reproduziu o disposto no art. 357 do CC, que “o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes” (art. 1.609, parágrafo único, do CC 2002).

 

Nesta segunda hipótese (se o reconhecimento suceder ao reconhecimento do filho), imprescindível é que este haja deixado descendência.

 

Ao estabelecer essa condição, quis o legislador, certamente, coibir propósitos mercenários, evitando problemas inspirados pelo interesse ou cupidez.

 

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

 

 

ECA comentado: ARTIGO 26/LIVRO 1 – TEMA: Filho
ECA comentado: ARTIGO 26/LIVRO 1 – TEMA: Filho