ECA: ARTIGO 30 / LIVRO 1 – TEMA: FAMÍLIA
Comentário de Luiz Paulo Santos Aoki
Ministério Público/São Paulo
Este artigo estabelece que as obrigações decorrentes da guarda, tutela ou adoção são indelegáveis e irrenunciáveis, conforme anotação feita in Cury, Garrido e Marçura, Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, Ed. RT, 1991, p. 26.
Entenda-se bem que, embora tais obrigações sejam irrenunciáveis e indelegáveis, nem a guarda nem a tutela o são, o que significa que a todo tempo pode o guardião ou o tutor renunciar ao exercício da guarda ou da tutela – no caso desta, como expressamente previsto no art. 443, II, c/c os arts. 414 a 416, do CC e, no caso da guarda, inexistindo qualquer empecilho legal, como ocorre diferentemente no caso da adoção (art. 48 do ECA).
Assim, enquanto não renunciar expressamente à guarda ou escusar-se da tutela, responde o guardião ou o tutor por aquele encargo, não podendo nem mesmo delegar a terceiros ou a instituições os cuidados com a criança ou o adolescente, sem autorização judicial.
Busca-se, deste modo, impedir que a criança ou adolescente sejam tratados com displicência e, ao menor desajuste na adaptação entre aqueles e a família substituta, possa esta deles dispor, como se fossem coisas, entregando-os simplesmente a um orfanato ou qualquer instituição que os abrigue ou, mesmo, a terceira família, não conhecida e aprovada ainda pelo Poder Judiciário, possibilitando-se, assim, a entrega da criança ou adolescente a família sem qualquer condição para assumir os cuidados destes, que, assim, por via transversa, obteria a guarda de fato da criança ou do adolescente, facilitando, inclusive, o tráfico de crianças.
As entidades governamentais ou não governamentais, a que se refere o artigo, estão descritas e elencadas nos arts. 90 e 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem mesmo estas podem receber as crianças ou adolescentes postos sob guarda, tutela ou adoção sem que preceda autorização judicial específica para tanto.
Nota-se, assim, que à criança adotada ainda se liga uma especial e dedicada atenção, acompanhando-a mesmo após adotada, não permitindo que os pais adotivos possam entregá-la a terceiros ou, mesmo, a entidades, quer governamentais ou não governamentais, sem a anuência expressa do Poder Judiciário.
Isto porque o teor do artigo é amplo, envolvendo todo tipo de colocação em família substituta, o que inclui a forma de adoção.
De igual modo, e pela mesma razão, nem mesmo o tutor pode entregar o tutelado a uma entidade ou terceira pessoa sem ordem judicial.
Parece-nos ser um esforço louvável para evitar-se a reinstitucionalização da criança e do adolescente sem o conhecimento e o empenho do Judiciário e do Ministério Público em oferecer condições mais próximas do modelo familiar, posto que notórias são as seqüelas deixadas pela longa institucionalização da criança e do adolescente.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ARTIGO 30/LIVRO 1 – TEMA: FAMÍLIA
Comentário de Maria Josefina Becker
Assistente Social/Porto Alegre, RS
A criança tem o direito de ser considerada sujeito, e não um objeto que pode ser “removido” ou “deslocado”, de acordo com os interesses dos adultos; uma vez confiada à guarda de uma família, é importante que a criança ou adolescente encontre a estabilidade e os vínculos que já foram rompidos com sua família natural. Essa ruptura é sempre traumática e dolorosa, e sua repetição muito prejudicial ao desenvolvimento da pessoa.
Especial cuidado deve ser tomado em re1açãoaos denominados “lares provisórios”ou “transitórios”. Nessas circunstâncias, é importante a assistência à criança e à família substituta, bem como a preparação para o ingresso em um novo lar, procurando-se sempre levar em consideração a opinião da própria criança ou adolescente.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
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