Saltar para o menu de navegação
Saltar para o rodapé
Saltar para os conteúdos
Saltar para o menu de acessibilidade

ECA: ARTIGO 39 / LIVRO 1 – TEMA: TUTELA
Comentário de Carlos Eduardo Pachi
Juiz de Direito/São Paulo
Com a edição da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, uma nova ordem jurídica se impôs, reformulando idéias e conceitos superados e até então em vigor por força do Código de Menores (Lei 6.697/79).
Assim é que a regra da Lei 8.069/90 é que toda criança e adolescente tem direito à convivência familiar. Em primeiro lugar, por óbvio, a família natural. À falta ou impossibilidade desta, como exceção, a família substituta (art.19da Lei 8.069/90).
E três são as formas que o ECA prevê de colocação em lar substituto: guarda tutela e adoção(art. 28).
Portanto, inexiste no sistema legal vigente a delegação do pátrio poder, prevista na Lei 6.697/79 (art. 17, inciso I).
Em sintonia com a Constituição Federal (art. 227, § 6
Sendo assim, a adoção de criança e adolescente só poderá ser feita nos termos da Lei 8.069/90,donde se conclui que será ela sempre judicial, cuja competência é do Juízo da Infância e Juventude(Conflito de Competência n. 36.263-0,Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Des. Dirceu de Mello).
Por força das novas regras estabeleci das pelo Código Civil, toda e qualquer adoção, ainda que de maiores de 18 anos, dependerá “da assistência efetivado Poder Público e de sentença constitutiva”.
Significa dizer que não se pode mais falar em adoção por escritura pública, como previa o art. 375 do CC revogado.
E, tratando-se de adoção de maior, a competência é da Vara da Família, e não da Infância e Juventude, esta limitada aos menores de 18 anos.
Neste sentido, decidiu-se que “a adoção de maior de 18 anos é ato regido pelo Código Civil. Inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente” (JTJ 163/92).
Todavia, se o procedimento, realizado por escritura pública, ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 8.069/90 e do Código Civil atual, tem plena validade, ante a irretroatividade das referidas normas (cf. RT 745/361).
De outra parte, o parágrafo único do art. 39 da Lei 8.069/90 veda, expressamente, a adoção por procuração. Isto tem razão de ser, na medida em que a adoção é ato personalíssimo, não podendo o pretendente se fazer representar por qualquer procurador.
Justifica-se a vedação, também, pela necessidade de1se avaliar, antes de deferida a adoção, a adaptação entre adotante e adotado, dada a irrevogabilidade da medida. Isto seria impossível se houvesse a intervenção de um terceiro, mero intermediário.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inserto em RT 675/174:

 

“Adoção – Pedido formulado através de procuração por casal estrangeiro que não teve o mínimo contato com a criança a ser adotada – Inadmissibilidade – Necessidade de estágio de convivência, ainda que reduzido, para que não ocorra arrependimento futuro quanto á escolha efetuada pelo procurador – aplicação do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.069/90”.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA: ARTIGO 39 / LIVRO 1 – TEMA: ADOÇÃO

Comentário de Maria Josefina Becker
Assistente Social/Porto Alegre, RS

A revogação, no caso de crianças e adolescentes, da adoção por escritura pública (Código Civil) e o impedimento de que se faça adoção por procuração são compatíveis com a radicalidade da medida, que, de acordo com a Constituição Federal, dá ao filho adotivo idêntica condição à dos filhos biológicos.

A competência da autoridade judiciária para conhecer de pedidos de adoção resguarda os direitos e interesses das crianças e adolescentes, inclusive nos casos em que há o consentimento dos pais (art. 45) colocando-os a salvo de pressões de terceiros e evitando os riscos das transações financeiras a que são tentadas, em muitos casos, mães empobrecidas e desesperadas. A experiência tem demonstrado que nem sempre as famílias adotivas indicadas pelos pais biológicos são as mais adequadas, e apenas a adoção judicial pode garantir o cumprimento do disposto do art.29.

A vedação da adoção por procuração, tanto nos casos de adoções racionais com naquelas realizadas por estrangeiros não residentes no País, permite um maior controle dos intermediários (advogados ou agências) que, muitas vezes, operam no campo da adoção com objetivos que vão além da proteção dos interesses das crianças e ingressam francamente na obtenção de vantagens financeiras.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 39/LIVRO 1 – TEMA: Tutela
ECA comentado: ARTIGO 39/LIVRO 1 – TEMA: Tutela