ECA: ARTIGO 47/LIVRO 1 – TEMA: ADOÇÃO
Comentário de Maria Josefina Becker
Assistente Social/Porto Alegre, RS
Os arts. 47, 48 e 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente explicitam a formalização do processo de constituição da filiação adotiva. Cria-se uma nova e definitiva situação familiar para a criança ou adolescente.
Parece importante, no entanto, considerar que, por mais radical e definitiva, a adoção não tem o poder de revogar o passado, a história e a identidade do adotado. Em que pese à igualdade incontestável de direitos e qualificações em relação aos filhos havidos biologicamente, isto não deve significa que a construção dos vínculos familiares deva-se dar sobre a negação da verdade. Os conhecimentos da Psicologia Clínica e da Psiquiatria Infantil revelam que a presença do “segredo familiar” é extremamente danosa para a estruturação da personalidade. Por mais bem guardado que seja, o segredo gera sempre muita ansiedade, e essa perpassa as relações familiares acompanhada do medo de que alguém, por maldade ou inadvertência, revele à criança ou adolescente a sua origem.
É universalmente reconhecido que as adoções bem-sucedidas são aquelas em que os filhos adotivos conhecem suas origens desde o início e em que os pais são capazes de falar livremente sobre o fato.
Em relação ao § 5° do art. 47, que permite a alteração do nome, deve-se salientar que não é recomendável tal alteração, a partir do momento em que a criança se identifica com seu próprio nome, o que, em geral, ocorre já nos primeiros meses de vida. De um modo geral, nesses casos, manter o nome original é uma forma de respeitar a identidade da criança e de manifestar a aceitação, sem reservas, de sua pessoa.
A irrevogabilidade da adoção e o fato de que a morte dos pais adotivos não restitui o pátrio poder aos pais naturais são um alerta importante sobre os cuidados que se deve ter tanto no processo de habilitação dos pais adotivos quanto no de destituição do pátrio poder.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ARTIGO 47/LIVRO 1 – TEMA: ADOÇÃO
Comentário de Carlos Eduardo Pachi
Juiz de Direito/São Paulo
A adoção de criança e adolescente até os dezoitos anos (salvo se já estiver em companhia do adotante antes da idade) é sempre judicial.
Daí a previsão do art. 47, no sentido de que o vínculo dela decorrente constitui-se por sentença judicial, a ser inscrita, mediante mandato, no registro civil, do qual não se fornecerá certidão.
Atribuindo ao adotado a condição de filho, é conseqüência lógica que este adquira o nome da família dos adotantes, assim como de seus ascendentes, como prevê o § 1° do art. 47 (art. 41, caput e § 2°, da Lei 8.069/90). O art. 1.627 do CC de 2002 repete a norma em exame.
E, com relação ao registro original do adotado, com a adoção e expedição do mandado de inscrição, será ele cancelado (§2°, art. 47). Isto porque rompe-se os vínculos com a família natural, preservando-se, também, aquela nova relação.
Visando evitar a exposição e a discriminação do adotado perante terceiros é que há a determinação de que nenhuma observação deverá constar no registro de nascimento acerca de sua origem (§3°, art. 47).
Só por determinação judicial é que poderá ser expedida certidão do ato, esta devidamente arquivada em caráter sigiloso no Cartório de Registro Civil (§4°, art. 47).
Na sistemática do Código de Menores, no caso de adoção simples, deferida esta, ocorrida, no assento de nascimento, apenas uma averbação do ato, com anotação de nome da família que o adotado passaria a usar. Era imutável o prenome neste tipo de adoção (art. 28 da Lei 6.697/79).
No caso da adoção plena, já havia previsão de novo registro de nascimento, com adoção do nome de família e alteração do prenome (arts. 35 e 36 da mesma Lei).
A Lei 8.069/90 seguiu a linha da adoção plena, possibilitando, se assim o desejar o adotante, a alteração do prenome(§5º, art. 47).
Há quem veja tal norma com ressalvas, no sentido de que o prenome é o elemento de identificação da criança ou adolescente (cf. citações de Artur Marques da Silva Filho, ob. Cit., p. 166).
A norma em exame prevê a possibilidade desta alteração e não sua obrigatoriedade. No caso concreto, caberá o Juiz da Infância e Juventude, mediante análise dos elementos dos autos, em especial avaliação psicossocial, verificar a viabilidade da alteração do prenome do adotado. Logicamente, sendo ele de tenra idade, nenhum reflexo na sua identidade irá ocorrer. Se, pelo contrário, a criança ou adolescente já se identificar com aquele nome, não se aconselha a sua alteração.
Interessante notar que os casais estrangeiros que adotam crianças, a par de incluir algum nome com suas origens, sempre procuram manter o prenome original, como forma de se preservar a identidade do adotado.
E é só após o trânsito em julgado da sentença concessiva da adoção que esta passa a surtir seus efeitos, possibilitando a expedição do mandado de sua inscrição. Todavia, como exceção, os efeitos retroagirão à data do óbito nos casos de adoção póstuma, prevista no art. 42, § 5°, da Lei 8.069/90 (§ 6°, art. 47). No mesmo sentido o art. 1.628 do CC/2002.
Desta forma, em caso de recurso contra a sentença que conceder a adoção, não poderá ser expedido o mandado, visto que à espécie tem aplicação a norma do art. 198, VI, da Lei 8.069/90.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury