ECA: ARTIGO 53/LIVRO 1 – TEMA: EDUCAÇÃO
Comentário de Antônio Carlos Gomes da Costa
O caput do art. 53, ao tratar do direito à educação, hierarquiza os objetivos da ação educativa, colocando em primeiro lugar o pleno desenvolvimento do educando como pessoa, em segundo lugar o preparo para o exercício da cidadania e em terceiro lugar a qualificação para o trabalho. Este é um ordenamento que não pode o não deve ser, em momento algum, ignorado na interpretação deste artigo. Esta hierarquia estabelece o primado da pessoa sobre as exigências relativas à vida cívica e ao mundo do trabalho, reafirmando o princípio basilar de que a lei foi feita para o homem e não o contrário. Isto significa que a pessoa é finalidade maior, devendo as esferas da política e da produção levarem em conta este fato na estruturação e no funcionamento de suas organizações.
O inciso I fala da igualdade não apenas de acesso, mas também fracasso escolar em nosso País. As crianças chegam mas não ficam, isto é, são vítimas dos fatores intra-escolares de segregação pedagógica dos mais pobres e dos menos dotados. A luta pela igualdade nas condições de permanência na escola é hoje o grande desafio do sistema educacional brasileiro.
É importante, portanto, que todos aqueles que estejam engajados neste combate saibam que o direito à permanência na escola está juridicamente tutelado no Estatuto da Criança e do Adolescente, abrindo assim possibilidades novas na luta pela equalização do acesso a esse instrumento básico da cidadania, que é a educação.
O inciso II afirma o direito do educando de “ser respeitado por seus educadores”. Esse direito ao respeito, aqui especificado no processo pedagógico, consta do caput do artigo 227 da Constituição Federal, juntamente com os direitos à liberdade e à dignidade. Esse respeito, sem dúvida, é a base sobre a qual se assenta a integridade física, psicológica, moral e cultural do educando, um dado que deverá ser levado em conta na estrutura curricular e no quotidiano relacionamento entre crianças, adolescentes e adultos na vida escolar.
O inciso III afirma o direito à contestação de critérios avaliativos, cabendo a possibilidade de recurso às instâncias escolares superiores. Hoje, é sabido que a avaliação é um “Locus” privilegiado do processo de discriminação escolar da pobreza. Ao abrir a possibilidade do exercício ativo da contestação por parte do educando, o Estatuto da Criança e do Adolescente contribui para uma efetiva democratização das práticas escolares, levando à condição de sujeito de direitos ao interior mesmo do processo pedagógico.
Quanto ao direito à “organização e participação em entidades estudantis”, reafirmado no inciso IV, trata-se do mecanismo garantidor, no plano da participação cívico-política, das conquistas asseguradas nos incisos anteriores. A participação em entidades estudantis é a prefiguração do exercício ativo de participação política no plano social mais amplo e constitui um valor pedagógico em si mesmo, uma vez que configura um exercício prático de cidadania ativa.
O inciso V complementa e específica o direito do acesso à escola, determinando que a mesma seja situada próxima à residência do educando.
Resumindo o comentário do artigo 53 numa só frase, creio que ele é aquele que traz as conquistas básicas do estado democrático de direito em favor da infância e da juventude para o interior da instituição escolar.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
Comentário de Hélio Xavier de Vasconcelos
A doutrina da proteção integral é a fonte inspiradora do Estatuto. Tanto a Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, quanto a Convenção Internacional aprovada pelo Dec. 99.710, de 21.11.90, das quais o Brasil foi e é signatário, preconizam o respeito aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, sem exceção.
A vigente Constituição Federal, por sua vez, no seu cap. VII, quando trata “Da família, da criança, do adolescente e do idoso”, inscreve como dever da “família, da sociedade e do Estado” assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais, ressaltando, dentre outros, “o direito a educação, à cultura” (esta sob todos os aspectos) “e ao lazer” (art. 227).
Tem-se claro, portanto, que o Estatuto assegura, coerentemente, uma educação voltada para o pleno desenvolvimento da pessoa, o que toma explícita a prática para a cidadania e a capacitação para o trabalho.
Os cinco incisos em que se desdobra o artigo ora comentado garantem direitos de “acesso e permanência na escola”, o de “ser respeitado por seus educadores”, de poder “contestar critérios avaliativos”, recorrendo, se foro caso, “às instâncias escolares superiores”,”de organização e participação em entidades estudantis” e o “acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência”.
Assegurando esses direitos, o Estatuto deseja e quer que todas as crianças e adolescentes brasileiros tenham uma escola pública gratuita, de boa qualidade, e que seja realmente aberta e democrática, capaz, portanto, de preparar o educando para o pleno e completo exercício da cidadania.
O parágrafo único do mesmo art. 53 assegura aos pais e responsáveis não somente ter ciência do processo pedagógico mas, e principalmente, influir na elaboração e na prática das propostas educacionais, o que é de todo salutar em uma escola democrática.
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury