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ARTIGO 66/LIVRO 1 – TEMA: DIREITOS
 
Comentário de Ana Claudia Vieira de Oliveira Ciszeeski
Professora e Adovagada/São Paulo

 
Vários documentos internacionais têm declarado os direitos das pessoas portadoras de deficiência, entre os quais podem ser destacados a Declaração de Salamanca, a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, o Programa de Ação Mundial para Pessoas Portadoras de Deficiência.
A Declaração de Salamanca enfatiza a importância de uma filosofia da inclusão, com especial referência a crianças e jovens. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais devem ter acesso às escolas regulares, que a elas se devem adequar através de uma pedagogia centrada na criança capaz de ir ao encontro dessas necessidades(…).

A ênfase na inclusão deve ser, também, uma diretriz em tudo que concerne ao trabalho, ao emprego, à inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho.

A pessoa portadora de deficiência, como todo cidadão, tem direito ao trabalho e o dever de trabalhar, e tem direito a políticas públicas que lhe garantam a possibilidade de trabalhar.

Não há ofensa ao princípio da igualdade de direitos quando normas jurídicas, com fundamento na justiça distributiva, dão a quem tem menos e criam condições especiais para manter o principio da igualdade de oportunidade. A essas disposições deu-se o nome de ação positiva, que no Direito Brasileiro, em relação à pessoa portadora de deficiência, se concretiza, por exemplo, na reserva de vagas em concursos públicos (CF, art. 37, VIII; Lei 8.112/90, art. 2º,§ 2º) e na imposição de percentual de vagas no setor privado (Lei 8.213, art.93).

O Decreto 3.298/99 explicita a finalidade da política de emprego para a pessoa portadora de deficiência.

a) inserção no mercado de trabalho;

b) incorporação ao sistema produtivo, mediante regimes especiais de trabalho protegido em oficinas de produção ou terapêuticas direito, este, garantido pelo artigo sob comento;

c) nos casos de deficiência grave ou severa, mediante contratação de cooperativas sociais.

Apontam-se no mesmo decreto as três modalidades de inserção no mercado de trabalho;

a) colocação competitiva de trabalho via contratação regular no regime da legislação trabalhista e previdenciária, sem ação de procedimentos especiais;

b) colocação seletiva dentro das normas trabalhistas e previdenciárias, respaldada pela adoção de procedimento especiais;

c) trabalho autônomo por conta própria ? individual ou associativo (cooperativo) ou em regime familiar.

Reconhecendo a importância da qualificação profissional para atender às exigências do mercado de trabalho, o Decreto 3.298/99 fixa os objetivos da formação:

a) criação de condições para obtenção de qualificação adequada;

b) propiciar meios de formação necessários para uma qualificação que permita inserção competitiva no mercado laboral;

c) ampliação da formação profissional e qualificação sob a base da educação geral, colocando o portador de deficiência em condições de satisfazer as exigências do processo técnico, de novos métodos de produção e de evolução social e econômica.

A norma legal obriga as empresas a empregar adolescentes para propiciar-lhes aprendizagem, no percentual de no mínimo 5% e no máximo 15% do número de trabalhadores cujas funções necessitam de prévia qualificação profissional. Este dispositivo pode acoplar-se ao da obrigação de admitir pessoas portadores de deficiência, computados entre estas os adolescentes pretendentes à aprendizagem.

Durante anos somente o Sistema S (SENAI, SENAC, SENAR e SENAT), ressalvados casos de credenciamento, teve a incumbência de exercer a função de centro de formação profissional. Não havendo vagas ou cursos para atender à demanda nos estabelecimentos do Sistema S, a lei atual sobre aprendizagem autoriza escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos a exercer a função de centros de formação, desde que tenham efetiva condição de oferecer aprendizagem dentro dos parâmetros legais.

Todas estas disposições jurídicas abrem maior leque de possibilidades para o adolescente portador de deficiência profissionalizar-se e adquirir maior empregabilidade para encarar as exigências do mercado de trabalho.

Em consonância com a norma constitucional, a Lei 7.853/89 criou a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) e institui a tutela jurisdicional de interesses difusos e coletivos das pessoas portadoras de deficiência, defendo a atuação do Ministério Público na defesa desses direitos ? incumbência que em todas as instâncias tem desempenhado, para efetivação das normas específicas de proteção.

A inserção total e desejável deve percorrer um longo caminho, porque encontra muitos óbices. E um de difícil suplantação é o óbice cultural, que só se supera com uma ampla mobilização social de conscientização e esclarecimento. Em um passado não muito remoto, com resquícios que permanecem, aceitava-se que pessoas sadias, porque portadoras de deficiência, encontrassem condições de sobrevivência ou recebendo recursos de algumas entidades de mentalidade assistencialista, reforçando a discriminação, ou esmolando pelas ruas.

Em síntese: o adolescente portador de deficiência tem todos os direitos, inclusive o de trabalhar e profissionalizar-se, expressos nas declarações internacionais, nas convenções e resoluções da OIT, nas normas constitucionais e ordinárias do ordenamento jurídico brasileiro. Sempre, porém, numa perspectiva de inclusão, ainda que com respaldo em ação afirmativa.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 66/LIVRO 1 – TEMA: DIREITOS
 
Comentário de Maria Ignes Amadei
São Paulo

 
 
O artigo supra fixa a obrigação assumida pelo Poder Público de garantir ao adolescente portador de deficiência trabalho protegido.
Esta obrigatoriedade decorre do próprio texto constitucional (art. 227, § 1º, II), onde este compromisso é taxativo, com a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência…

Em outros artigos a Constituição Federal contempla os deficientes em geral, como no art. 203, IV, em que determina que a assistência social tem por objetivo a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; no art. 208, III, que considera ser dever do Estado o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, especialmente na rede regular de ensino; articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, de forma a que conduzam á formação para o trabalho.

A Constituição Federal atribui à União, privativamente, a Competência para legislar sobre trabalho (art. 22, I); mas admite a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no tocante à saúde e assistência pública, para proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II), e a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV) artigos, estes, que não são específicos quanto ao adolescente, mas a todos os portadores de deficiência.

A atribuição de competência para legislar logo encontrou eco na Constituição do Estado de São Paulo, que contempla especificamente os portadores de deficiência quando se refere à saúde (art. 223), e de forma mais incisiva neste aspecto quando dá competência ao SUS, nos termos da lei, para colaborar na proteção no meio ambiente, atuando em relação ao processo produtivo para garantir a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiência, através de medidas que atendam os níveis de complexidade… até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social (art. 223, VI e IX).

Dedica, ainda, a Constituição Estadual atenção ao esporte e lazer dos portadores de deficiência (art. 266, V).

Porém, o ponto mais importante desta Carta é o capítulo Da proteção especial, dedicado em grande parte aos portadores de deficiência, assegurando a estes com absoluta prioridade o direito à profissionalização, entre outros, e estabelecendo a obrigação das empresas e instituições que recebam recursos financeiros do Estado de realizarem programas, projetos e atividades educacionais e outras, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências (art.227, I).

Outros aspectos importantes foram também abordados na Constituição do Estado: a) a elaboração de programas especiais, com a participação de entidades não governamentais e tendo como objetivos a concessão de incentivos às empresas para a adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.(art. 278, IV).

No art. 279, I, e parágrafo único foram consubstanciadas as obrigações dos Poderes Públicos estadual e municipal de proverem, entre outras, a integração de portadores de deficiências mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, através da criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino.

Reafirma, ainda, no parágrafo único, a concessão de incentivos, na forma que dispuser a lei, às empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências.

Comprometem-se, mais, o Estado a propiciar, por meio de financiamento, a aquisição dos equipamentos destinados a uso pessoal,a fim de corrigir, diminuir e superar as limitações dos portadores de deficiências, conforme o dispuser a lei, para possibilitar o ingresso e a integração destes na comunidade (art. 281).

O art. 66 do Estatuto da Criança e do Adolescente está, portanto, bem respaldado nos textos maiores, para elaborar uma lei específica para os adolescentes portadores de deficiência.

A sua finalidade é procurar integrar o adolescente portador de deficiência, mediante o aproveitamento de sua capacidade residual, na comunidade, pelo exercício de uma atividade que lhe garanta um meio de sustentação e também um meio de realização e superação da sua própria deficiência, evitando-se uma marginalização.

A concretização dessa legislação especial oferece não poucas dificuldades.

Já vimos que constitucionalmente foram estabelecidas normas gerais, na maioria dependendo de legislação ordinária para sua regulamentação e complementação, a fim de dar proteção ao trabalhador deficiente ou não, com a incisiva proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

O trabalho protegido, a que se refere o art. 66, destinado ao adolescente portador de deficiência, exige proteção ao trabalhador deficiente ou não, com a incisiva proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

O trabalho protegido, a que se refere o art. 66, destinado ao adolescente portador de deficiência, exige proteção maior e mais específica que a que deve ser proporcionada ao adolescente em condições de normalidade.

As normas já existentes quanto ao trabalho devem ter uma natural e necessária flexibilização no tocante ao portador de deficiência, até mesmo quanto ás proibições elencadas no art.67 do Estatuto, e que seriam aplicáveis a todos os adolescentes empregados.

Os vários tipos de deficiência e o seu grau exigem um esforço conjunto tanto na área da saúde como na educacional e trabalhista.

Dependendo do tipo e grau de deficiência, o trabalho deve ser regulamentado quanto à duração da jornada, em proporção ao desgaste físico exigido pela atividade, quanto às férias, ao ambiente de trabalho, às regras de prevenção de acidentes e doenças que possam agravar seu estado e quanto ao equilíbrio entre o tipo de atividade e suas forças, entre outros.

Devem constar da legislação as diretrizes norteadoras do preparo dos portadores de deficiência para o mercado de trabalho, mediante um programa educacional que os torne aptos para o exercício de uma atividade. Este preparo vai requerer, ainda, a formação de técnicos e professores especializados para a formação profissional do adolescente portador de deficiência. E exigir uma coordenação de esforços que vão desde os cuidados com a saúde, a avaliação da capacidade residual do deficiente e as possibilidades de seu aproveitamento, de criação de centros ou escolas de treinamento, até o cadastramento de firmas, empresas ou indústrias capacitadas para absorver esta mão-de-obra, seja na área pública ou privada.

A reserva de vagas, os incentivos às empresas para admissão destes adolescentes, a implementação de equipamento adequado ao seu trabalho já foram acolhidos na Constituição do Estado de São Paulo.

Implica, ainda, o trabalho protegido uma severa vigilância quanto à observação dos itens apontados, através de organismos públicos e privados, como inspetoria do trabalho, assistência social, juizado de menores, entidades voltadas ao menor portador de deficiência e outras, como bem o apregoa o art. 86 do Estatuto: A política de atendimento (tomada esta em seu sentido mais amplo) dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios.

Na elaboração da lei especial que regulamente o trabalho do adolescente portador de deficiência será imprescindível a participação de entidades privadas, com larga experiência, como exemplificaríamos, entre outras, com a APAE, com seus núcleos, centros de treinamento e de orientação, abrangendo um grande número de atividades, bem como preparando pessoal especializado para as tarefas de ensino e orientação.

Seja-nos permitindo salientar que os arts. 68 e 69 do Estatuto bem expressam o exposto e que o assunto reclama providências imediatas, sob pena de ser aplicado o art. 208, II, do já referido Estatuto: Reguem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidades por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular… de atendimento educacional especializados aos portadores de deficiência que se completam com o parágrafo único do mesmo artigo: As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury 

ECA comentado: ARTIGO 66/LIVRO 1 – TEMA: Direitos
ECA comentado: ARTIGO 66/LIVRO 1 – TEMA: Direitos