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ECA: ARTIGO 67 / LIVRO 1 – TEMA: DIREITOS
 
Comentário de Oris de Oliveira
Universidade de São Paulo e UNESP

1. Normas genéricas de proteção
Este artigo confirma que as normas dos art. 60 e 69 sobre trabalho e profissionalização do adolescente não se circunscrevem à relação jurídica de emprego, mas as outras não taxativamente enumeradas.
O termo assistido não indica uma modalidade de trabalho paralela às demais relacionadas, mas apenas qualifica os “se e quando” precedidos de fase de treinamento no interior das próprias instituições assistenciais, numa preparação indispensável para a inserção no mercado de trabalho, ou acompanhados na fase de execução.
Esta assistência em nada altera a natureza do trabalho em regime de emprego, associativo, cooperativo, autônomo, nem tem o condão de eliminar os direitos e deveres de inerentes a cada uma das modalidades.
O artigo em comento aponta as chamadas regras genéricas de proteção do trabalho do adolescente, que devem ser observadas sejam quais forem as modalidades que o trabalho assuma, seja qual for a natureza jurídica da relação do trabalho, sejam quais forem as razões subjetivas ou objetivas que levem o adolescente a trabalhar.
2. trabalho noturno
Como tal entendido o que se realiza das 22 horas de um dia 5 horas do dia seguinte. Tratando-se de lei especial, o horário apontado aplica-se também ao setor rural.
Leis antigas, com razão, dispunham diversamente. Impo-se uma alteração, para que o trabalho noturno do adolescente tenha outros limites ? por exemplo, entre 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, propiciando mais tempo para descanso e lazer.
3. Trabalho insalubre, perigoso, penoso
Perigoso, no que concerne ao trabalho do adolescente, é o inseguro, não se limitando, portanto, ao trabalho efetuado em contato com inflamáveis e explosivos ou no setor de energia elétrica. È perigoso o que põe em risco a integridade física do adolescente por exemplo, trabalho com serras elétricas desguarnecidas, com facões, nas condições, em geral, oferecidas pela construção civil. A desobediência a este dispositivo faz com que seja alto índice de acidentes de trabalho dos adolescentes.
O adolescente não pode trabalhar em condições insalubres ainda que lhe sejam fornecidos equipamentos de proteção. Estudos científicos demonstram que o organismo da criança e do adolescente é mais suscetível do que o do adulto aos elementos agressivos. Assim, um ambiente de trabalho pode ser tido como salubre para adultos e não o ser para os adolescentes. Avaliações ergonômicas demonstram que muitos instrumentos de que adolescentes dispõem para trabalhar são incompatíveis com seu desenvolvimento físico, criando um maior desgaste físico e chegando a causar deformações.
A Portaria 20, de 13.9.2001 (nova redação do art. 1º pela Portaria 4, de 21.3.2002), do Ministério do Trabalho e Emprego elenca os locais e serviços perigosos e insalubres para os adolescentes.
Penoso, é o trabalho que causa maior desgaste físico ou psíquico, exigindo, por exemplo, uso de força muscular não proporcionar o desenvolvimento físico ou que possa prometê-lo. Sua constatação não necessita prévia regulamentação, porque certamente não será necessária alta indignação, por exemplo, para reconhecer como penoso o trabalho realizado de sol a sol na lavoura. Há de levar em consideração uma certa relatividade, porque uma atividade pode ser penosa para o adolescente e não o ser para o adulto. Essa relatividade aparece em uma norma que proíbe que o adolescente seja empregado em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para trabalho contínuo, ou 25 quilos, para trabalho ocasional.
Há trabalhos que são concomitantemente inseguros, insalubres e penosos.
4. Trabalhos prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social
São proibidos os trabalhos que, pelos seus objetos, ofendem a moral e os bons costumes, sejam quais forem os locais em que se desenvolvam de que são exemplos os vinculados ao jogo proibido, à exploração sexual, ao tráfico de drogas.
Há trabalhos que pelos seus objetos não são morais, mas fatores circunstanciais podem não aconselhar que os adolescentes os desempenhem, por falta de maturidade física ou psicológica.
É socialmente prejudicial todo trabalho que concretamente priva o adolescente do convívio com a família, com a escola, com o lazer, com atividades sociais. Pesquisas recentes sobre trabalho infantil doméstico (TID) revelam que, além da desobediência a outras normas de proteção, crianças e adolescentes vivem confinados sem convívio social, sem escola, sem condições, até, de se defender de violência física ou sexual.
5. Compatibilidade escola-trabalho
As normas jurídicas garantem não somente a compatibilidade escola-trabalho, mas inequivocamente dão preferência à escolaridade sobre o trabalho. Esta compatibilidade deve concretizar-se em duração de jornada que efetivamente permita a freqüência à escola. Não basta, também, que haja um tempo de deslocamento físico entre os estabelecimentos empresarial e escolar. O espírito da lei é no sentido de que o trabalho não prejudique o acesso (ou regresso) à escola, a permanência e o sucesso.
Os dados dos indicadores sociais sobre a duração diária e semanal do trabalho do adolescente demonstram que, de fato, a compatibilidade escola-trabalho não é respeitada. O trabalho frequentemente é causa de abandono da escola.
6. Trabalho em programas de teatro e televisão de boa qualidade e educativos em que crianças e adolescentes trabalham como atores.
O ECA dispõe, no art. 149, II, que cabe o Juiz da Infância e da Juventude (a) disciplinar mediante portaria ou (b) autorizar mediante alvará a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios e em certames de beleza, devendo as medidas adotadas na conformidade do referido artigo ser fundamentadas sempre caso a caso.
O art. 8º da Convenção prevê a possibilidade de a autoridade competente permitir, mediante licenças concedidas em casos individuais, exceções para a proibição de emprego e de trabalho para finalidades como a participação em representações artísticas.
Portanto, permitida participação individual, eventual, esporádica, que não pode contrariar as normas gerais concernentes ao trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador.
Os abusos que neste campo se constatam mostram, apenas, omissões dos Conselhos, especialmente o Tutelar, de autoridades às quais cabe coibi-los.
Há de se reconhecer, todavia, que a matéria oferece complexidade, porque não é fácil distinguir os limites do uso do abuso. Sobretudo, também, porque se tem que enfrentar o forte e ambicioso imaginário de pais que querem ter filhos artistas, o fortíssimo e ingênuo imaginário da criança e do adolescente que acalenta o sonho de ser artista bem remunerado e famoso, tudo se prestando à exploração por não menos fortes interesses econômicos.
Consultada a respeito, a Fundação ABRINQ – sem pretender invadir competências administrativas e judiciais, mas colaborar -. após uma ampla consulta e debates multidisciplinares com educadores, psicólogos, profissionais da mídia, juristas, preparou um Protocolo de Adesão a ser oferecido as empresas de televisão com propostas, entre outras, de acompanhamento psicológico, pedagógico, de obrigação de reposição de aulas, de reforço escolar.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 67 / LIVRO 1 – TEMA: Direitos
ECA comentado: ARTIGO 67 / LIVRO 1 – TEMA: Direitos