ECA: ARTIGO 72 / LIVRO 1 – TEMA: PREVENÇÃO
Comentário de Francisco Xavier Medeiros Vieira
Tribunal de Justiça/Santa Catarina
A prevenção especial não se circunscreve, apenas, à definida na seção I do cap. II deste tít. III (arts. 74 a 80). Abrangentes, as obrigações legais pertinentes não excluem quaisquer outras consentâneas com os princípios que a informam.
É o que preceitua, em síntese feliz, a Constituição da República, no caputdo art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, á dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
“Colocá-los a salvo” pressupõe um estado de alerta, uma postura profilática, uma atitude permanentemente preventiva.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury