ARTIGO 73/LIVRO 1 – TEMA: PREVENÇÃO
Comentário de Francisco Xavier Medeiros Vieira
Tribunal de Justiça/Santa Catarina
O descumprimento das normas de prevenção sujeitas aos responsáveis – pessoa física ou jurídica – à obrigação de reparar o gravame ocasionando, seja por ação ou omissão, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Há um princípio básico sem o qual esta disposição é letra mortal: o da dignidade da pessoa humana.No plano familiar, incluídas as famílias naturais, válidas as uniões estáveis, a prevenção começa pela preparação do matrimônio e passa pela paternidade responsável, sem esquecer que o planejamento familiar deve ser livre decisão do casal.
Faz-se também a prevenção no plano comunitário, através de programas específicos da ação educativa de entidades governamentais e não governamentais, da rede oficial e particular de ensino, das Igrejas de confissões diversas.
Compete “ao Estatuto propiciar recursos educacionais e científicos” assecuratórios da paternidade responsável, ainda porque “a família, base da sociedade”, traz jus à proteção especial (CF, art. 226 e § 7º).
Pelo Código revogado a atuação judicial estava restrita à previsão legal. Com efeito, a prevenção, no sentido de enfrentamento das causas de marginalização, era responsabilidade afeta ao Poder Executivo.
Na prática, os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 88, II) e os Conselhos Tutelares (art. 131)vão proporcionar, à medida que comecem a operacionalizar suas metas, decidida influência profilática.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury