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ARTIGO 75/LIVRO 1 – TEMA: DIVERSÕES E ESPETÁCULOS

Comentário de Oded Grajew
Fundação Abrinq

O Estatuto da Criança e do Adolescente definiu corretamente a necessidade de as diversões e os espetáculos públicos serem regulamentados, com informações sobre sua natureza, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários de apresentação inadequada.
Tal decisão é correta, por respeitar exatamente a criança e o adolescente. E se espera que, num regime democrático, o Poder Público aja de maneira mais aberta, para evitar que esse instrumento possa representar uma forma disfarçada de retorno à censura.
Uma vez determinado que tal espetáculo se presta a tal faixa etária, nada mais justo que assegurar o direito de qualquer criança e adolescente que esteja nessa idade de freqüentar tal espetáculo, assistir ou participar de sua elaboração.
Esse princípio, embora pareça elementar, ainda não é para muitas pessoas. Tanto que esse direito está contemplado por escrito no Estatuto. Cabe aos pais ou responsáveis, quando não estiverem de acordo com certa recomendação por faixa etária, discutir o assunto com os filhos. Os pais não têm o direito de esconder dos filhos a informação de que tal espetáculo é liberado ou proibido para eles. Mas têm o dever de expressar sua opinião, se estiverem em desacordo. Assim procedendo, nada mais farão que contribuir para a construção de um salutar espírito crítico por parte das crianças.
Também é natural que crianças menores de 10 anos somente possam ingressar em locais de espetáculos para sua faixa etária quando acompanhadas de pais ou responsáveis. Embora já bastante avançadas na aquisição de dependência, essas crianças, muitas vezes, podem se defrontar com situações inesperadas em público, necessitando do apoio de um adulto que as acompanhe.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 75/LIVRO 1 – TEMA: Diversões e espetáculos
ECA comentado: ARTIGO 75/LIVRO 1 – TEMA: Diversões e espetáculos