ARTIGO 77/LIVRO 1 – TEMA: DIVERSÕES E ESPETÁCULOS
Comentário de Francisco Xavier Medeiros
Tribunal de Justiça/Santa Catarina
Esta norma é objeto do art 5º da citada Portaria 773, de 19.10.90, do Ministério da Justiça, com menção ao seu art. 1º classificação obrigatória como livre ou inadequada para menores de 12,14 ou 18 anos.
A pena em caso de transgressão é a prevista no art. 256 do Estatuto: multa de 3 a 20 salários de referência e, na reincidência, o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury