ARTIGO 80/LIVRO 1 – TEMA: CASAS DE JOGOS
Comentário de Francisco Xavier Medeiros Vieira
Tribunal de Justiça/Santa Catarina
A inobservância desta disposição sujeita o infrator à pena do art. 258 – multa de 3 a 20 salários de referência, podendo a autoridade judiciária determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias, em caso de reincidência.
O art. 81, VI, proíbe a venda à criança ou adolescentes de bilhetes lotéricos e equivalentes.
Os jogos a que se refere o artigo, por evidente, são os legalmente permitidos.
Estão excluídos da vedação os estabelecimentos que explorem comercialmente diversões eletrônicas, tanto que compete à autoridade judiciária a disciplina do assunto, através de portaria, ou autorização mediante alvará (art. 149, I, “d”).
O revogado Código de Menores já proibia o ingresso de crianças e adolescentes em casas de bilhar, sinuca ou congênere (art. 57).
No capítulo “Da polícia de costumes”, a Lei das Contravenções Penais (art. 50, § 1º) pune com pena agravada em um terço a exploração de jogo de azar, em lugar público ou acessível ao público, se existe entre os empregados, ou participa do jogo, pessoa menor de 18 anos.
Já, o Código Penal, ao tratar dos crimes contra a assistência familiar, prevê, no art. 247, I, pena de detenção de um a três meses, ou multa, para quem permitiu a criança ou adolescente sujeito ao seu poder ou confiado á sua guarda ou vigilância a freqüência em casa de jogo ou mal-afamada, ou a convivência “com viciosa ou de má vida”.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury