ECA: ARTIGO 86 / LIVRO 2 – TEMA: POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Comentário de Edson Sêda
Advogado e Educador/São Paulo
Com este artigo inicia-se a parte do Estatuto que institui mecanismos para garantir, fazer valer, tomar eficaz, o mandamento do art. 227 da Lei Maior.
A “Parte geral”, que constitui o Livro I do Estatuto, detalha como o intérprete e o aplicador da lei haverão de entender a natureza e o alcance dos direitos elencados na norma constitucional.
O Direito da Criança e do Adolescente é, através do Estatuto, um Direito que respeita direitos e impõe deveres. A “Parte especial”, constitutiva do Livro 11, dá as normas gerais a que se refere o art. 204 da CF (v. art.227,§ 7º, da mesma Carta).
Nos termos do art. 86, para a eficácia dos direitos da criança e do adolescente impõe-se a norma geral de que a política de atendimento desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Notar que aqui se dispõe de forma diversa da do Direito anterior. Abolida está a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, que emanava da órbita federal e se submetia amplamente ao arbítrio (mesmo que prudente) do Poder Judiciário através dos juizados de menores.
A nova política que dimana do Estatuto, como norma geral federal, tem seu fundamento na Constituição Federal (combinação do art. 227 com o art. 204) e realiza o novo Direito através das linhas de ação e das diretrizes a seguir comentadas.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ECA: ARTIGO 86 / LIVRO 2 – TEMA: POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Comentário de Luís De La Mora
Pernambuco
A complexidade das situações vivenciadas pelas crianças e adolescentes, decorrente do caráter intersetorial de seus fatores, exige a articulação da política de atendimento como forma de superar as lacunas, sobreposições e atitudes contraditórias frequentemente encontradas na ação dos órgãos públicos e organizações não governamentais atuantes neste campo.
Com efeito, a política de atendimento, que abrange a promoção, prevenção, proteção e defesa dos direitos da criança, é viabilizada através de uma multiplicidade de ações específicas de natureza diferente e complementar na área das políticas sociais básicas, serviços de prevenção, assistência
supletiva, proteção jurídico-social e defesa de direitos.
As organizações governamentais c as entidades não governamentais que assumem a responsabilidade pelo oferecimento destes serviços estão revestidas de características diferentes: a iniciativa poderá ser de origem governamental ou não governamental, comunitária ou particular; a motivação de SCLIS membros pode ser de caráter profissional, religioso ou militante; a sua forma de atuação pode ser diferente, bem como suas potencialidades e limitações.
A articulação interinstitucional exige o reconhecimento destas diferenças e a habilidade de conjugá-las positivamente, através do desenvolvimento de ações convergentes, complementares ou conjuntas, em função do atendimento as necessidades da criança e do adolescente, colocados pelo
Estatuto como sujeitos de direitos, ao serviço dos quais as instituições públicas, comunitárias e particulares devem-se colocar.
O caráter harmônico ou conflitivo das relações interinstitucionais não decorre necessariamente de sua natureza ou vinculação organizacional, e sim da postura e comportamento ético e político de seus dirigentes.
Duas entidades de natureza e características similares poderão articular-se positivamente, somando esforços e multiplicando sua capacidade de atuação; mas, por outro lado, suas semelhanças poderão gerar, quando mal administradas, concorrências esterilizantes entre si e lutas autodestrutivas pelo espaço de poder.
Similarmente, outras duas entidades de natureza e características diferentes poderão reconhecer-se como adversárias, digladiando-se mutuamente na luta pela consecução de seus objetivos particulares. Mas, também, quando as diferenças são bem administradas, poderão maximizar a utilização do caráter complementar de sua ação, em função de com objetivo maior. À medida que a diferenciação aumenta, cresce também a possibilidade de uma articulação complementar.
Se o reconhecimento e administração das diferenças e semelhanças é uma tarefa difícil entre as entidades governamentais de diversos setores de atuação e níveis de governo, as dificuldades multiplicam-se quando se trata da articulação entre órgãos públicos c organizações não governamentais.
È preciso reconhecer que a participação da população, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis não constitui apenas um mandamento constitucional (art. 204), mas, também, trata-se da própria garantia da preservação da qualidade dos serviços, descentralizados política e administrativamente.
O art. 86 do Estatuto estabelece a importância das organizações não governamentais e a legitimidade de sua atuação em prol da defesa dos direitos da criança, que se articulará em pé de igualdade com as iniciativas governamentais.
Esta articulação exige, porém, a preservação do caráter autônomo das organizações não governamentais. Estas não poderão perder sua identidade autônoma, sob risco de descaracterização e perigosa assimilação no corpo estatal. Por outro lado, não poderão ser consideradas como simples substitutas ou meras extensões de segunda categoria das ações governamentais.
Este texto sobre o Artigo 86 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury