ARTIGO 91/ LIVRO 2 – TEMA: ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Comentário de Antônio Fernando do Amaral e Silva
Desembargador/Santa Catarina
O Estatuto da Criança e do Adolescente reservou ao município um papel central na política de atendimento à criança e ao adolescente quando prescreveu no inciso I do seu artigo 88 a municipalização do atendimento. Por esta razão, o ECA deixou nas mãos do município a fiscalização das entidades de atendimento à criança e ao adolescente.
Atribuiu-se ao Conselho Municipal de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, além do gerenciamento do fundo municipal destinado às atividades executadas, mantidas ou auxiliadas financeiramente pelo governo local, o registro das entidades de atendimento da população infanto-juvenil.
Assim sendo, o parágrafo único do artigo 90 do ECA exige que tanto as entidades governamentais como as não governamentais inscrevam seus programas junto ao Conselhos Municipais de Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
Contudo, como as entidades governamentais submetem-se obrigatoriamente à política do poder público municipal, o artigo 91 do ECA condicionou o registro das entidades não governamentais de atendimento ao preenchimento de 4 requisitos, quais sejam: qualidade das de instalações físicas, metodologia e pedagogia de trabalho compatíveis com os princípios do ECA, regularidade da sociedade perante o Cartório de Registro e idoneidade de funcionários.
Estes 4 requisitos legais constituem-se como o mínimo necessário para o bom funcionamento de uma entidade de atendimento. Ressalte-se que estes requisitos são cumulativos, isto é, a inobservância de um deles não permite o registro da entidade.
De modo a fazer com que se cumpram as 4 condições legais, os Conselhos Municipais de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, por meio de resoluções, estabelecem todos os documentos necessários ao procedimento de registro, como por exemplo: formulário de requerimento, estatuto registrado em cartório, ata de eleição da atual diretoria, balanço patrimonial e demonstração de resultados no exercício, declaração de imposto de renda, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, cópia do projeto político pedagógico e alvará sanitário.
Além disso, é importante que cada Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente analise as entidades não apenas sob aspectos puramente formais. Para tanto, é preciso visitar o local, entrevistar e investigar as pessoas responsáveis. Isso porque somente por meio de uma visita in loco é possível averiguar as condições de habitabilidade, a compatibilidade do plano de trabalho com o ECA, a idoneidade dos funcionários e a regularidade jurídica da sociedade.
Os Conselhos Municipais de Direitos costumam ter Comissões específicas para o procedimento do registro, ou seja, para análise dos documentos e para vistorias. E é por meio de Deliberações que a Assembléia do Conselho concede, nega ou cassa os registros.
As entidades registradas possuem um ?número de registro?. Os registros e suas alterações devem ser comunicadas ao Poder Judiciário e ao Conselho Tutelar para que assim, junto ao Ministério Público, estes órgãos possam controlar se as entidades de atendimento à criança e ao adolescente de determinado município respeitam os preceitos da proteção integral previstos pelo ECA.
ARTIGO 91/ LIVRO 2 – TEMA: ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Comentário de Edson Sêda
Advogado e Educador/São Paulo
Evidenciando a importância do Conselho em suas funções constitucionais de formular política participativa e controlar ações em todos os níveis, este artigo atribui a ele poderes de registro das entidades não-governamentais, as quais ficam impedidas de funcionar sem essa condição obrigatória. O Conselho comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, para que os mesmos formalmente conheçam das entidades com que conta o Município para cumprimento das medidas a serem por eles aplicadas.
Também se prevêem as condições cujo não atendimento impede sumariamente o registro de entidade e, conseqüentemente, seu funcionamento.
O não cumprimento pelo Conselho dessas normas autoriza à cidadania exercer seu direito constitucional de petição e ao Ministério Público propor a ação pública prevista no cap. VII do Livro II. Em sua função de atender a crianças e adolescentes ameaçados ou violados em seus direitos, cabe também ao Conselho Tutelar requisitar a correção ao desvio da norma ou acionar o Ministério Público em caso de resistência.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, organizado por M. Cury, A.F. Amaral e Silva e E. G. Mendez