ECA: ARTIGO 95 / LIVRO 2 – TEMA: ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Comentário de Edson Sêda
Advogado e Educador /São Paulo
É da índole do Estatuto prever sempre o desvio da norma, razão pela qual, aqui, se dispõe sobre a fiscalização das entidades em três níveis de controle: 1) pela sociedade civil, através dos Conselhos Tutelares; 2) pelo titular dos interesses individuais indisponíveis e dos interesses difusos e coletivos, que é o Ministério Público; 3) pelo titular da tutela judiciária sobre as medidas aplicadas, que é o juiz da infância e da juventude.
A essa fiscalização deve-se aduzir o direito de representação que qualquer do povo pode exercer, cobrando dos responsáveis a não oferta ou oferta irregular do atendimento adequado aos direitos da criança e do adolescente.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ECA: ARTIGO 95 / LIVRO 2 – TEMA: ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Comentário de Marina Bandeira
Comissão Justiça e Paz/Rio de Janeiro
O Estatuto é inovador ao determinar a participação de Conselhos Tutelares junto com o judiciário e o Ministério Público na fiscalização das entidades referidas no seu art. 90, visto que o Conselho Tutelar é composto por cinco membros eleitos pelos cidadãos locais (ECA, art. 132).
O fato novo apóia-se na Constituição Federal de 1988, art. 204, que determina não só a descentralização mas, também, no inc. l i , a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
O art. 95 do Estatuto ilustra, na verdade, um novo princípio de relação entre o interesse individual e/ou coletivo e o interesse público ao abrir espaço para o confronto de visões diferentes, dicotomia inevitável da Democracia representativa, distanciando-se, assim, do Estado intervencionista.
O Estatuto, neste caso, desestatiza o interesse público, partilhando-o com a sociedade civil -partilha que, se implica poder, é, essencialmente, responsabilidade, o que não deixa de ser um ônus para o cidadão consciente.
É motivo de esperança constatar que, no final do século XX – com seu alto desenvolvimento tecnológico, maior risco de dominação pelo Estado -, o Brasil e demais países democráticos se voltam para tradições anteriores ao Estado Moderno: a revitalização das organizações locais, o fortalecimento de associações que se unem em torno de interesses específicos.
O art. 95 apresenta desafios: a) que o Judiciário, o Ministério Público e os Conselhos Tutelares se habilitem técnica e financeiramente para exercer, de fato, suas obrigações legais; b) que os cidadãos, partidos políticos, associações, sindicatos, se habilitem, na forma da lei, para denunciar irregularidades elou omissões; c) que o Poder Público e os cidadãos do Conselho Tutelar aprendam a exercitar a arte do diálogo responsável assegurem a complementaridade de seus papéis, em benefício do bem comum.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury