ARTIGO9/LIVRO 1 – TEMA: GESTANTE
Comentário de Ilanud
Fazendo parte do título dos Direitos Fundamentais, especificamente aqueles relacionados à vida e à saúde, o artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente compõe um conjunto de normas que garantem a crianças e adolescentes as condições necessárias ao seu desenvolvimento sadio e harmonioso.
Desta maneira, estabelece a obrigação do Poder Público, dos empregadores e de outras instituições conforme o caso em concreto, de propiciarem as condições adequadas ao aleitamento materno. A regra sustenta-se na premissa de que a saúde do recém-nascido está diretamente associada aos primeiros cuidados, entre eles a amamentação e o contato com as mães, repercutindo de forma significativa no desenvolvimento da criança.
Por isso, o primeiro aspecto de destaque está no reconhecimento de que é direito subjetivo de toda criança receber o aleitamento materno e por via reflexa, deve-se favorecer condições para que as mães tenham também garantido o direito de prestar a amamentação a seus filhos, independentemente da condição em que se encontrem, uma vez que prepondera o interesse da criança e seu direito à amamentação sobre qualquer outro interesse de ordem pública ou particular.
Daí que a amamentação deverá ser garantida também em se tratando de mulheres trabalhadoras, sem prejuízo de suas atividades de trabalho e sobretudo de sua remuneração. São os artigos 389 e 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que dispõem sobre esta regra no âmbito dos direitos trabalhistas e das relações de trabalho.
Em segundo lugar, por decorrência de tratar-se de direito que assiste aos recém-nascidos e prepondera sobre qualquer outro interesse ainda que de ordem pública, devemos recuperar a norma constitucional do artigo 5º, inciso L, que prevê que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
Levando em consideração também que os direitos não atingidos pela sentença penal condenatória no âmbito do sistema penal, devem ser preservados, a combinação do artigo 9 do ECA com a norma constitucional define para os estabelecimentos de natureza prisional encarregados pela execução de penas privativas de liberdade a obrigatoriedade em permitir que as mulheres privadas de liberdade com filhos recém-nascidos permaneçam com eles para o aleitamento materno. Para o cumprimento desta regra os estabelecimentos prisionais devem oferecer condições adequadas de higiene e cuidado para os recém-nascidos.
O mesmo se aplica aos estabelecimentos de privação de liberdade de adolescentes, uma vez que as adolescentes mães também devem permanecer com seus filhos. Ademais, algumas experiências realizadas no Estado de São Paulo, demonstram que a convivência com os bebês mesmo no ambiente de privação de liberdade, favorece que mães adolescentes reflitam de forma mais responsável por seus atos, contribuindo ainda para mudanças de comportamento e de projetos de vida. A comunidade Lua Nova, organização não-governamental de Araçoiaba da Serra, São Paulo, aponta para esta situação, assim como a unidade de privação de liberdade de adolescentes na Móoca, capital de São Paulo.
Em ambos, o cumprimento de uma medida sócio-educativa, de privação de liberdade ou de liberdade assistida não impede a convivência e o cuidado das mães e seus filhos e mais que isso atende adequadamente ao que prevê a lei.
ARTIGO9/LIVRO 1 – TEMA: GESTANTE
Comentário de Sueli Roriz Moreira
Associação Brasileira de Proteção à Infância – ABRAPI/Rio de Janeiro
A CLT, em seu art. 396, protege o direito da mulher que trabalha, e a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIX e L, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, bem como o direito de a presidiária permanecer com o filho durante o período de amamentação.
O §1º estabelece que essas garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Garantia jurídica: mandado de segurança.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, organizado por M. Cury, A.F. Amaral e Silva e E. G. Mendez
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