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Crédito: Dmitry Naumov/Shutterstock

Educação em direitos humanos: trajetória revolucionária, mobilização e a necessidade de uma cultura dos direitos humanos que transforme também a política judiciária nacional

Por Guilherme Amorim Campos da Silva

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Em parceria exclusiva com o Promenino, a Rede Social de Direitos Humanos disponibilizou artigos de seu relatório de 2015 para publicação no portal. Mensalmente, a seção “Colunista da Rede” contará com  textos e opiniões de especialistas em diferentes áreas dos direitos humanos.

O pedagogo Paulo Freire, quando foi Secretário Municipal de Educação em São Paulo (1989-1991), na gestão da Prefeita Luiza Erundina, dentre outras medidas inovadoras, patrocinou projeto interdisciplinar pioneiro de educação em direitos humanos, em parceria com a Comissão Justiça e Paz, da Arquidiocese de São Paulo.

Em termos de políticas públicas, o projeto teve o mérito de combater a fragmentação do conhecimento e, sobretudo, resgatar o indivíduo como sujeito histórico central do conhecimento, convidando-o a externar os seus saberes e propiciar as trocas, tornando-os agentes pedagógicos. Trata-se de praticar direitos humanos.

Como esclarece Antonio Carlos Ribeiro Fester
A educação em direitos humanos objetiva explicitar a humanização do indivíduo, tentando ajudá-lo a ser sujeito histórico, ativo, e, como ser social, o verdadeiro agente de sua própria liberdade, detentor da coerência entre o pensar e o agir, no pleno exercício da cidadania. A educação em direitos humanos, mais que conteúdos, deve ser uma postura do ser no mundo. Os direitos humanos não se aprendem de memória. Vivem-se, praticam-se ou, ao contrário, desaparecem da consciência da humanidade.

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A principal contribuição do projeto Educação em Direitos Humanos é a força do seu exemplo, irradiando sua metodologia interdisciplinar e sua principal característica, a vivência dos direitos humanos como forças motrizes para outras experiências que vieram depois.

Na lição de Maria Victoria Benevides,
(…) a Educação em Direitos Humanos parte de três pontos essenciais: é uma educação de natureza permanente, continuada e global. É uma educação necessariamente voltada para a mudança, e é uma inculcação de valores para atingir corações e mentes e não apenas instrução, meramente transmissora de conhecimentos. Acrescente-se, ainda, e não menos importante, que ou esta educação é compartilhada por aqueles que estão envolvidos no processo educacional – os educadores e os educandos – ou ela não será educação e muito menos educação em direitos humanos. Tais pontos são premissas: a educação continuada, a educação para a mudança e a educação compreensiva, no sentido de ser compartilhada e de atingir tanto a razão quanto a emoção. A Educação em Direitos Humanos é essencialmente a formação de uma cultura de respeito à dignidade humana através da promoção e da vivência dos valores da liberdade, da justiça, da igualdade, da solidariedade, da cooperação, da tolerância e da paz. Portanto, a formação desta cultura significa criar, influenciar, compartilhar e consolidar mentalidades, costumes, atitudes, hábitos e comportamentos que decorrem, todos, daqueles valores essenciais citados – os quais devem se transformar em práticas.

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Em igual direção, costumava assinalar Franco Montoro: “não basta ensinar direitos humanos, é preciso criar uma cultura prática desses direitos”.

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Ainda que haja grande dificuldades na implementação e execução de políticas públicas de direitos humanos, a experiência teve grande influência na própria formulação do Plano Nacional de Direitos Humanos. Isto porque, sua prática foi efetivamente transformadora e integradora do processo de redemocratização do país.

O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, por exemplo, vem apoiado em documentos internacionais e nacionais, inserindo o Brasil, os educadores, os grupos e movimentos sociais que participam de sua formulação na história da afirmação dos direitos humanos.

Destacamos que são objetivos balizadores do PNEDH

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conforme estabelecido no artigo 2°: a) fortalecer o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais; b) promover o pleno desenvolvimento da personalidade e dignidade humana; c) fomentar o entendimento, a tolerância, a igualdade de gênero e a amizade entre as nações, os povos indígenas e grupos raciais, nacionais, étnicos, religiosos e linguísticos; d) estimular a participação efetiva das pessoas em uma sociedade livre e democrática governada pelo Estado de Direito; e) construir, promover e manter a paz.

Todavia, existem inúmeros obstáculos, dentre os quais os atuais índices econômicos, sociais e educacionais, que indicam a importância dos planos nacional, estaduais e municipais de direitos humanos para propiciar o acompanhamento da implementação de políticas públicas, transformadoras da realidade brasileira. Isto porque quanto mais para a base e para perto das pessoas trouxermos a implementação das políticas e o controle de execuções orçamentárias, melhor será a gestão e a percepção desses recursos pelos atores envolvidos.

A política judiciária nacional
A pauta crítica do acesso ao Poder Judiciário e de uma maior efetivação de direitos, por parte da prestação de serviços judiciários, tem começado a dar resultados uma década após a denominada Reforma do Judiciário, promovida com a Emenda Constitucional n. 45/2004.

Em dezembro de 2004, a Constituição da República foi alterada para chacoalhar o Poder Judiciário, até então o mais fechado dos poderes da República. É bem verdade que ele continua o mais hermético, de linguagem mais rebuscada, com símbolos e simbologia que alijam do seu cotidiano a maior parcela da população brasileira. Contudo, como avançar ainda mais?

Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional n. 45/2004 criou o denominado controle externo do judiciário, com a implantação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A principal pauta introduzida pelo CNJ diz respeito ao estabelecimento, pelos conselheiros, de indicadores de eficiência

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para o Poder Judiciário nacional como um todo, implementando metas de quantidade no julgamento de estoques de processos para cada região, por juízes em comarcas e tribunais. Além disto, os conselheiros, formados por juízes e desembargadores de carreira, de dois advogados e dois cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, têm a missão de exercer o controle externo do Judiciário Nacional.

Ao lado deste movimento, assistimos a um maior protagonismo do Supremo Tribunal Federal que, nos últimos anos, tem aliado a sua função de exercer o controle da efetividade das normas constitucionais com a interpretação do conteúdo jurídico normativo constitucional das normas protetivas de direitos humanos fundamentais. Isto porque, a Emenda Constitucional n. 45/2004, também ampliou a interação das normas constitucionais com as normas internacionais protetivas de direitos humanos fundamentais, deixando clarificado, inclusive, no parágrafo terceiro do artigo 5o do Texto Constitucional que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, alargando o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal em questões atinentes à proteção e à promoção dos direitos humanos.

Daí porque o Supremo Tribunal Federal passa a ocupar, nos últimos anos, espaço protagonista nas discussões garantistas sobre implementação de direitos e efetivação de políticas públicas acerca de direitos indígenas, movimentos sociais, direitos de creches, direito ao trabalho em inúmeras acepções, questões de gêneros, os limites da ciência etc. atreladas às respectivas questões orçamentárias e aos impactos junto ao poder executivo.

A quantidade de atores sociais organizados funcionando na condição de amicus curiae, bem como o ineditismo das audiências públicas são aspectos a serem destacados, pois denotam preocupação com maior diálogo social e pode originar movimento a ser seguido pelas demais instâncias, repetindo viés histórico brasileiro.

Importante destacar que, nos últimos anos, cresce a influência no Supremo Tribunal Federal do uso de jurisprudência estrangeira, acentuadamente no que diz respeito à temática de direitos humanos fundamentais. A audiência de custódia ou de apresentação

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, a questão dos presídios e a descriminalização dos usuários de drogas podem ser mencionados como exemplos.

Um pensamento para concluir
O desafio na luta pelos direitos humanos é torná-la algo permanente. Ainda que, na prática, a política brasileira persista no péssimo hábito de interromper programas que estejam em curso, há uma constante que persiste cada vez mais: a organização popular social.

Há um novo caminho a ser trilhado em conjunto com os demais e este é o do Poder Judiciário, com suas instituições, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia, na construção de novas linguagens e símbolos que permitam que a cidadania seja construída de forma inclusiva e a justiça, efetivamente e igualmente, inclusiva e distributiva, para todos.

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Guilherme Amorim Campos da Silva é conselheiro fiscal da Rede Social Justiça e Direitos Humanos. Presidente da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo (2000-2004), é advogado, doutor e mestre em Direito do Estado e, também, professor universitário.

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Para que todos tenham voz (educação pela ética e dignidade do ser humano), in: Pontuschka, Nídia Nacib (org.). Ousadia no diálogo. São Paulo: Loyola, 1993, p. 132-133.

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Palestra de abertura do Seminário Educação em Direitos Humanos, São Paulo, 18 de fevereiro de 2000. Disponível em: <http://www.hottopos.com/convenit6/victoria.htm>. Acesso em: 25 ago. 2015.

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Cultura dos Direitos Humanos, in: Marcilio, Maria Luiza e Pussol, Lafaiete (orgs.). Cultura dos Direitos Humanos. São Paulo, LTr, 1998, p. 13.

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Plano Nacional de Direitos Humanos. Presidência da República. Ministério da Educação. Ministério da Justiça. Unesco. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos.

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Para acessar os relatórios de gestão e eficiência do Poder Judiciário Nacional, compilados pelo Conselho Nacional de Justiça, acesse <www.cnj.jus.br>.

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Ver: ADI 5240, em que a Associação dos Delegados questionava a audiência de apresentação do réu preso, como forma de evitar prisões temporárias desnecessárias e a ADPF 347 que pede cautelarmente a extensão do benefício a todos os réus presos com base nos tratados internacionais de direitos humanos. O julgamento está em curso e foi suspenso enquanto este artigo estava sendo escrito.

 

Educação em direitos humanos: trajetória revolucionária
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