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Neste texto, procura-se analisar os procedimentos necessários para entidades estrangeiras atuarem no Brasil, expondo-se, inclusive, a possibilidade de elas desenvolverem atividades. Dessa forma, expõem-se a maneira como a legislação brasileira avalia tais organizações estrangeiras sem fins lucrativos, bem como o que deve ser feito para regularizar o seu funcionamento.

Desde 1916, o Código Civil reconhece a atuação de entidades estrangeiras no País, possibilitando o desenvolvimento de suas atividades em território nacional. Atualmente, para que as elas possam operar em território brasileiro, a legislação exige que as entidades tenham sido constituídas de acordo com as leis de seu país de origem. Essa exigência está descrita no artigo 11 da Lei de Introdução ao Código Civil, que afirma o seguinte: “As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, com as sociedades e as fundações, obedecem à Lei do Estado em que se constituírem.”

Neste sentido, uma organização estrangeira possui duas opções para desenvolver suas atividades no Brasil: valer-se de filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos; ou celebrar contratos e acionar o Poder Judiciário, por exemplo, sem a necessidade de instalar filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos 1 .

O presente texto analisa a hipótese em que a organização pretende funcionar a partir de filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos. Neste caso, verifica-se a necessidade de aprovação de seus atos constitutivos pelo Poder Executivo Federal.

Depois disso, apesar de a organização não perder o caráter de estrangeira, ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros. De acordo com o parágrafo primeiro do art. 11, anteriormente citado, as organizações: “Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira”.

Ressalta-se ainda que, após a aprovação dos atos constitutivos de uma organização estrangeira de fins coletivos, toda e qualquer alteração no seu Estatuto Social deverá ser aprovada pelo Poder Executivo brasileiro, a fim de legalizar a alteração feita, conforme o que dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.139: “qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional”.

A seguir, veja a análise sobre os procedimentos necessários para viabilizar a atuação das entidades estrangeiras de fins coletivos no Brasil.

I – Pedido de Autorização para Funcionamento

As “organizações estrangeiras” destinadas a fins de interesse coletivo compreendem as associações ou fundações civis sem finalidades lucrativas que desenvolvem atividades de interesse público. O funcionamento destas organizações em território brasileiro depende de aprovação do Ministério da Justiça. Sendo assim, é necessário encaminhar pedido de autorização de funcionamento, para ser protocolado na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, localizada no 1º andar do Anexo II do Ministério, acompanhado da documentação exigida (descrita a seguir), ou enviado para o endereço abaixo:

“Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Justiça
Divisão de Outorgas e Títulos
Esplanada dos Ministérios, Bloco T Anexo II, 2º Andar, Sala 213
70064-901, Brasília/DF Brasil”.

O pedido de autorização para o funcionamento deve ser solicitado pelo presidente ou representante legal da organização no Brasil e dirigido ao Ministro de Estado de Justiça, no endereço acima mencionado. Tal pedido deve ser formalizado por meio de requerimento, cujo modelo pode ser encontrado no website do Ministério da Justiça (modelo para requerimento).

Junto ao requerimento, é necessário anexar os seguintes documentos, exigidos por lei: o estatuto completo da organização; ata da deliberação que autorizou o funcionamento da organização estrangeira no Brasil; ata da eleição da atual diretoria e demais órgãos de administração; e procuração por instrumento público ou particular, designando o representante legal da organização estrangeira no Brasil.

Entretanto, é necessário observar que o Ministério de Justiça estabelece certas especificações para o envio correto destes documentos (documentos necessários). Os documentos que acompanharem o pedido de autorização deverão ser originais ou cópias autenticadas pelo serviço notarial (do tabelião) e de registro brasileiro. Todavia, se as cópias forem apresentadas por portador munido de procuração, este poderá solicitar a sua autenticação aos servidores públicos do Ministério da Justiça mediante confronto com o original.

II – Análise de documentos

Protocolado o requerimento, a documentação será analisada e, caso esteja incompleta ou haja a necessidade de mais esclarecimentos, serão solicitadas diligências (serviços judiciais) com prazo de 60 dias para cumprimento, sob pena de arquivamento do processo. Estas diligências serão solicitadas ao representante legal da organização estrangeira no Brasil.

Além disso, na análise do mérito do pedido, serão também solicitadas, quando necessárias, manifestações da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério Público – responsável por fiscalizar associações e fundações no Brasil – e de outros órgãos ou entidades públicas que possam fornecer informações relevantes para a análise da conveniência e oportunidade do deferimento do pedido.

III – Concessão da autorização

Deferido o pedido de autorização para funcionamento em todo o território nacional, a organização estrangeira deverá prestar contas anualmente ao Ministério da Justiça até o dia 30 de abril de cada ano. Por este motivo, fica obrigada a apresentar um relatório circunstanciado dos serviços e atividades desenvolvidos no ano anterior e das receitas e despesas realizadas no período.

Neste relatório, cujo modelo encontra-se disponível no site do Ministério da Justiça, a entidade deve informar diversos dados: desde a localização de sua sede, qualificação de diretores e colaboradores – inclusive detalhamento minucioso de suas atividades -, até público alvo, origem de recursos e detalhes contábeis.

Devido ao fato de estas organizações desenvolverem atividades consideradas de interesse coletivo, o Ministério da Justiça entende que o relatório circunstanciado anual não é meramente um instrumento de fiscalização, e sim um modo por meio do qual o Poder Público pode conhecer a atuação destas entidades no Brasil, estimulando a organização da sociedade civil e fortalecendo experiências voltadas para o interesse público.

IV – Casos de Indeferimento e Arquivamento

Caso o pedido seja indeferido, a organização poderá elaborar recurso no prazo de 10 dias, encaminhando-o ao mesmo endereço do pedido inicial, com a solicitação da reconsideração ao Ministro de Estado de Justiça.

Em casos de arquivamento, é possível requerer o desarquivamento do processo ao Coordenador de Justiça, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça a qualquer momento. Para tanto, é necessário apresentar justificativa relevante, bem como cumprir os serviços judiciais solicitados no início do texto. É importante destacar que é possível requerer à Divisão de Outorgas, Títulos e Qualificação a certidão de inteiro teor de despachos e pareceres que forem necessários à instrução dos pedidos de desarquivamento ou de reconsideração.

Todas as informações relacionadas ao funcionamento de entidades estrangeiras de fins coletivos no Brasil podem ser obtidas no site do Ministério da Justiça.

1 Fonte : Site do Ministério da Justiça
As entidades que optem por não instalar filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos poderão exercer suas atividades em território brasileiro, mas continuarão a obedecer à lei do Estado onde se constituíram.

Autor: Instituto Pro-Bono

Observação: O texto explica os limites e necessidades jurídicas que uma entidade sem fins lucrativos, do exterior, precisa atender para atuar no Brasil.

Público Alvo: C

Entidades estrangeiras atuando em território Brasileiro: possibilidades e procedimentos
Entidades estrangeiras atuando em território Brasileiro: possibilidades e procedimentos