No dia 28 de junho de 2005, foi aprovada a Lei de nº 11.127, originalmente uma Medida Provisória, que trouxe alterações significativas para o Código Civil no que se refere às associações. Conforme se verá, as alterações introduzidas pela por esta lei são de tal ordem que as associações deverão modificar seus estatutos de modo a adequá-los às novas disposições do Código Civil.A primeira mudança ocorreu no artigo 54, no qual foram incluídos novos quesitos obrigatórios para o registro de uma associação.
Código Civil – Redação anterior à Lei nº11.127/05 | Código Civil – Redação modificada pela Lei nº11.127/05 |
“Art. 54 – Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:(…)
V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos”. |
“Art. 54 – Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:(…)
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos. VI – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas”. |
Com a nova redação do inciso V do art. 54, o estatuto deve conter o modo de constituição e de funcionamento apenas dos órgãos deliberativos da associação. O inciso VI, do art. 54 determina que o estatuto deve descrever o modo de gestão administrativa da entidade e os procedimentos de aprovação de suas contas e não apenas indicar o órgão responsável pela sua aprovação. Trata-se de uma mudança bastante relevante que procura incentivar uma maior transparência na gestão das associações.
A segunda alteração deu-se no artigo 57:
Código Civil – Redação anterior à Lei nº11.127/05 | Código Civil – Redação modificada pela Lei nº11.127/05 |
“Art. 57 – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim.Parágrafo Único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral”. | “Art. 57 – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto
Parágrafo Único. (Revogado) |
A nova redação deste artigo adequa-se muito mais à Constituição Federal de 1988 do que a redação anterior, uma vez que passa a prever e a garantir os direitos de defesa e de recurso a qualquer associado que esteja envolvido em um processo de exclusão de uma associação. A redação antiga possibilitava que um mesmo órgão, no caso a Assembléia Geral, fosse competente para excluir um associado e decidir sobre o recurso apresentado por ele. A atual redação dispõe que o associado só poderá ser excluído da organização após deliberação de outro órgão, que não o que decidiu pela sua exclusão, garantidos os direitos de defesa e de recurso.
A terceira alteração da Lei nº11.127/05 foi a nova redação do artigo 59 do Código Civil:
Código Civil – Redação anterior à Lei nº11.127/05 | Código Civil – Redação modificada pela Lei nº11.127/05 |
“Art. 59 – Compete privativamente à assembléia geral:I – eleger os administradores; II – destituir os administradores;III – aprovar as contas; IV – alterar o estatuto. Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes”. |
“Art. 59 – Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto.Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores” |
A mudança de redação do artigo 59 do Código Civil merece elogios e críticas simultâneos. Elogios, por ter suprimido uma exigência excessiva e praticamente inviável para as associações com grande número de associados: a necessidade de voto de dois terços dos presentes e a presença da maioria absoluta, em primeira convocação, ou de um terço, nas seguintes, para as deliberações concernentes à destituição de administradores e à alteração do estatuto. A partir de agora, compete ao estatuto estipular o quorum para estas deliberações, sendo possível, inclusive, manter a previsão segundo a redação antiga do Código Civil, qual seja, exigência do voto concorde de dois terços dos presentes em assembléia para as deliberações relativas à destituição dos administradores e à alteração no estatuto, se esta decisão for melhor para a associação.
Por outro lado, a nova redação peca por tirar das mãos dos associados o direito de escolher os administradores da entidade, os maiores interessados no cumprimento dos objetivos da associação. Esta é, possivelmente, uma mudança decorrente das críticas sofridas pelo Código Civil no sentido de que o mesmo feriria o dispositivo constitucional de livre associação e de não interferência estatal no funcionamento das associações. A instituição de competências privativas à Assembléia Geral foi interpretada, por muitos, como interferência do Estado no modo de funcionamento das associações, afrontando os incisos XVII e XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem o direito de livre associação e de não interferência estatal no seu funcionamento. Todavia, a atual redação vai de encontro ao ideal de transparência e de implantação de instrumentos democráticos na estrutura das associações, que nortearam a redação antiga, uma vez que suprimiu dos associados o direito que melhor exprime o ideal de democracia: o de escolher os dirigentes da entidade.
Ainda no que se refere às alterações do artigo 59, destacamos outra impropriedade: o legislador adicionou, ao final do parágrafo único, a determinação de que o estatuto deve prever os critérios de eleição dos administradores. Abordou assuntos distintos num mesmo dispositivo e não dispensou a devida atenção à eleição dos administradores, questão de suma importância para a vida de toda associação.
O artigo 60 do Código Civil foi o último a ser modificado pela Lei 11.127:
Código Civil – Redação anterior à Lei nº11.127/05 | Código Civil – Redação modificada pela Lei nº11.127/05 |
“Art. 60 – A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la”. | “Art. 60 – A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la”. |
Esta última alteração confere aos associados mais um direito de participação nas decisões da associação, pois possibilita que convoquem qualquer órgão deliberativo, e não só a Assembléia Geral, para apreciar questões que julguem importantes para a associação.
Por fim, a Lei nº11.127/05 adia novamente a data para a adequação dos estatutos de associações, sociedades e fundações, que agora têm até o dia 11 de janeiro de 2007 para cumprirem as exigências do Código Civil de 2002 e de suas alterações posteriores.