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O Direito ao Respeito e à Dignidade

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu capítulo II garante o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade das crianças e adolescentes. Compreender o significado destas previsões legais exige entender a base ideológica sobre a qual o ECA foi edificado, pois os artigos deste capítulo são uma clara representação das idéias que embasaram a elaboração da Lei.

Inicialmente, cabe resgatar a divisão de águas patrocinada pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989), cujos princípios e regras foram contemplados na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque aquele documento representou a consolidação na normativa internacional de um novo referencial teórico cujos estudiosos chamaram de Doutrina da Proteção Integral, positivando no âmbito da infância e juventude diversos direitos fundamentais já protegidos na esfera do direito internacional. Em outras palavras, houve um processo de reconhecimento e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes cuja expressão máxima foi a mencionada Convenção. Para entendermos esta doutrina e a mencionada divisão de águas, é necessário recuperar historicamente a Doutrina da Situação Irregular, vigente durante quase todo o século XX, e contra a qual o novo direito estabeleceu seus pilares.

A base ideológica que sustentava esta doutrina considerava as crianças e adolescentes seres incapazes fática e juridicamente, pois eram definidos a partir de suas carências ou necessidades, por aquilo que lhes faltava para serem adultos – únicos seres verdadeiramente autônomos e capazes. Como eram considerados seres inferiores aos adultos, uma vez que ainda não haviam alcançado tal status, cabia à família e ao Estado protegê-los, o que os tornava meros objetos de proteção e controle. Se as crianças e adolescentes eram submissos à família e ao Estado, visto não possuírem autonomia, era ofertada a possibilidade destes agirem como bem entendessem, pois se estaria buscando o “melhor” para aqueles seres incapazes. Desse modo, dotou-se o Estado e a família com amplos poderes discricionários sobre a infância.

Contudo, tal pensamento dirigia-se de modo especial a certas crianças ou adolescentes. Como se depreende da própria definição, a doutrina da situação irregular tinha como “público preferencial” os menores em situação irregular, ou seja, em situação de dificuldade, entendida material ou moralmente, o que permitia englobar nesta noção qualquer criança ou adolescente. Como estes menores estavam (na visão de alguns eram) “irregulares”, cabia aos órgãos estatais reverter tal situação. Para tanto, ao Estado, em especial aos chamados “juízes de menores”, era conferido um poder amplamente discricionário, o que, conseqüentemente, permitia a utilização de “soluções” como a institucionalização ou a adoção.

Em outras palavras, o menor em situação irregular era visto como um problema, e as intervenções estatais, entre as quais a institucionalização, a solução. Soma-se a esta visão a total desconsideração da individualidade e autonomia da criança e do adolescente, pois sob a idéia de “situação irregular” eram englobados perfis totalmente diversos, como os órfãos, os moradores de rua e os adolescentes infratores. Ou seja, não se vislumbrava a criança ou adolescente como um sujeito, um indivíduo, mas sim como um ente pertencente a uma massa em situação irregular.

Como dito anteriormente, em oposição às idéias e às normas oriundas deste pensamento, surge ao longo do século XX, sendo intensificado em suas últimas décadas, um movimento cuja expressão máxima foi a Convenção Internacional dos Direitos da Criança. A concepção de criança e adolescente trazida por esta nova corrente de idéias se baseou no reconhecimento expresso da criança e do adolescente como sujeitos de direito, em oposição à noção de incapacidade jurídica que os caracterizava anteriormente. Ao assegurar a eles a condição de sujeitos de direito, reconhece-se juridicamente a criança e o adolescente como pessoas.

Como qualquer pessoa humana, são titulares de direitos fundamentais à sua própria existência; porém, em decorrência da condição peculiar de desenvolvimento físico e psíquico característica das crianças e adolescentes, ao lado daqueles direitos o ordenamento jurídico reconhece e protege direitos próprios da infância. Conseqüentemente, dado a natureza de tais direitos, é inaceitável qualquer ato que os viole ou os contrarie. Qualquer intervenção sobre as crianças ou os adolescentes deverá atentar a tais direitos, pois eles representam verdadeiros limites ao agir da família, do Estado e da sociedade. Inaugura-se, assim, uma nova dinâmica na relação entre as crianças e os adolescentes e o Estado, a família e a sociedade.

Segundo este novo paradigma, o poder discricionário sobre as crianças e adolescentes é negado e as intervenções estatais restritas aos casos em que se supõe terem falhado todos os esforços da família e programas sociais. O Estado só poderá intervir como última instância. Com isso, ao contrário da lógica anterior, não é ofertada ao Estado a possibilidade de adotar livremente medidas que visem à institucionalização, por exemplo, pois deve respeitar os direitos a que as crianças e adolescentes são titulares.

O artigo 15 do ECA vem justamente assegurar o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade das crianças e adolescentes, pondo-os a salvo de qualquer arbitrariedade por parte do Estado, da família ou da sociedade. Garante tais direitos, restringindo o poder destes atores sobre a infância, impedindo-o de possuir caráter discricionário. Vale dizer que apesar destes direitos já estarem garantidos constitucionalmente, o legislador buscou enfatizá-los, dada a sua relevância. Nos artigos subseqüentes, buscou-se expor o que se deve entender por direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. Contudo, visto tratar-se de princípios, a exposição realizada em tais artigos não pode ser entendida de forma a esgotar o significado de tais direitos. Em outras palavras, o legislador não buscou restringir ou limitar tais direitos às previsões contidas nos artigos 16, 17 e 18, mas apenas apontar diretrizes ao seu correto entendimento.

O art. 17 dispõe que o direito ao respeito será garantido se observada a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Portanto, o direito ao respeito compreende a preservação da integridade física e psíquica, que possui especial relevância tendo em vista a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não representando a mera não agressão, além da integridade moral, entendida como a preservação dos valores morais da criança e do adolescente. O legislador elencou de forma expressa alguns bens (imagem, identidade, autonomia, valores, idéias e crenças, espaços e objetos pessoais) que compõem a noção de integridade física, psíquica e moral de modo a enfatizar a importância da preservação destes no sadio desenvolvimento da criança e do adolescente.

Por sua vez, o art. 18 dispõe que “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Dois pontos podem ser claramente percebidos nesta previsão legal. O primeiro refere-se ao dever de todos, ou seja, do Estado, da família, das entidades da sociedade civil organizada, ou de qualquer indivíduo de velar pela dignidade da criança e do adolescente. Este artigo impõe uma obrigação a todos os cidadãos e demais entes sociais na defesa deste direito. O segundo ponto se refere à própria noção de dignidade. Apesar do art. 17 falar em respeito e o art. 18 em dignidade, percebemos que ambos são conceitos permeáveis, uma vez que falar em respeito é falar em dignidade e vice-versa. Isso porque a noção de dignidade não se restringe à exposição realizada no art. 18, possuindo um significado mais amplo. O legislador neste artigo buscou apenas apontar diretrizes para a correta interpretação deste dispositivo legal.

A dignidade da pessoa humana, preceito fundamental elencado no art. 1° da Constituição Federal, pode ser entendida como um princípio que decorre de todos os outros direitos constantes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois só poderemos falar em uma existência digna quando todos os direitos fundamentais da criança e do adolescente tiverem sido respeitados. Se, quando falamos em direitos humanos, referimo-nos a direitos fundamentais à pessoa humana, o seu desrespeito ou violação acarretará a negação do preceito da dignidade humana, pois, se não estão sendo respeitados aqueles direitos fundamentais (como o direito à saúde, à educação, à liberdade etc), a existência da criança ou do adolescente não será digna, seja no âmbito jurídico ou fático. Assim sendo, podemos afirmar que o direito à dignidade só será garantido se todos aqueles direitos forem respeitados.

O Ilanud é autor deste texto e parceiro do Pró-Menino

O Direito ao Respeito e à Dignidade
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