RESOLUÇÃO Nº 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089 de 20 de maio de 2004, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 caput e §7º da Constituição Federal e os artigos 88, incisos II e III, 90, parágrafo único, 91, 139, 260, §2º e 261,
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/90, e a
deliberação do Conanda, na Assembléia Ordinária n.º 137, realizada nos dias 08 e 09 de
março de 2006, resolve aprovar os seguintes parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garanta dos Direitos da Criança e do Adolescente:
CAPÍTULO I – DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na
articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na
aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção,
defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos
níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
§ 1º Esse Sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de operacionalização de
políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho,
segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da
igualdade e valorização da diversidade.
§ 2º Igualmente, articular-se-á, na forma das normas nacionais e internacionais, com os
sistemas congêneres de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos, denível interamericano e internacional, buscando assistência técnico-financeira e respaldo
político, junto às agências e organismos que desenvolvem seus programas no país.
Art. 2º Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos,
sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e
adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e
pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e
violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas
ameaças e violações.
§ 1º O Sistema procurará enfrentar os atuais níveis de desigualdades e iniqüidades, que se
manifestam nas discriminações, explorações e violências, baseadas em razões de classe
social, gênero, raça/etnia, orientação sexual, deficiência e localidade geográfica, que
dificultam significativamente a realização plena dos direitos humanos de crianças e
adolescentes, consagrados nos instrumentos normativos nacionais e internacionais,
próprios.
§ 2º Este Sistema fomentará a integração do princípio do interesse superior da criança e do
adolescente nos processos de elaboração e execução de atos legislativos, políticas,
programas e ações públicas, bem como nas decisões judiciais e administrativas que afetem
crianças e adolescentes.
§ 3º Este Sistema promoverá estudos e pesquisas, processos de formação de recursos
humanos dirigidos aos operadores dele próprio, assim como a mobilização do público em
geral sobre a efetivação do princípio da prevalência do melhor interesse da criança e do
adolescente.
§ 4º O Sistema procurará assegurar que as opiniões das crianças e dos adolescentes sejam
levadas em devida consideração, em todos os processos que lhes digam respeito.
Art. 3º A garantia dos direitos de crianças e adolescentes se fará através das seguintes linhas
estratégicas:
I – efetivação dos instrumentos normativos próprios, especialmente da Constituição Federal,
da Convenção sobre os Direitos da Criança e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – implementação e fortalecimento das instâncias públicas responsáveis por esse fim; e
III- facilitação do acesso aos mecanismos de garantia de direitos, definidos em lei.
CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º Consideram-se instrumentos normativos de promoção, defesa e controle da
efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, para os efeitos desta
Resolução:
I – Constituição Federal, com destaque para os artigos, 5º, 6º, 7º, 24 – XV, 226, 204, 227 e
228;
II – Tratados internacionais e interamericanos, referentes à promoção e proteção de direitos
humanos, ratificados pelo Brasil, enquanto normas constitucionais, nos termos da Emenda
nº 45 da Constituição Federal, com especial atenção para a Convenção sobre os Direitos da
Criança e do Adolescente;
III – Normas internacionais não-convencionais, aprovadas como Resoluções da Assembléia
Geral das Nações Unidas, a respeito da matéria;
IV – Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990;
V – Leis federais, estaduais e municipais de proteção da infância e da adolescência;
VI – Leis orgânicas referentes a determinadas políticas sociais, especialmente as da
assistência social, da educação e da saúde;
VII – Decretos que regulamentem as leis indicadas;
VIII – Instruções normativas dos Tribunais de Contas e de outros órgãos de controle e
fiscalização (Receita Federal, por exemplo);
IX – Resoluções e outros atos normativos dos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente, nos três níveis de governo, que estabeleçam principalmente parâmetros, como
normas operacionais básicas, para regular o funcionamento do Sistema e para
especificamente formular a política de promoção dos direitos humanos da criança e do
adolescente, controlando as ações públicas decorrentes; e
X – Resoluções e outros atos normativos dos conselhos setoriais nos três níveis de governo,
que estabeleçam principalmente parâmetros, como normas operacionais básicas, para
regular o funcionamento dos seus respectivos sistemas.
CAPÍTULO III – DAS INSTÂNCIAS PÚBLICAS DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse Sistema,
deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação:
I – defesa dos direitos humanos;II – promoção dos direitos humanos; e
III – controle da efetivação dos direitos humanos.
Parágrafo único. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram o
Sistema podem exercer funções em mais de um eixo.
CAPÍTULO IV – DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 6º O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela
garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos
jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da
adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.
Art. 7º Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
I – judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes
multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as comissões
judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça;
II – público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de apoio
operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias
gerais do Ministério Publico;
III – defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;
IV – advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados
V – polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica;
VI – polícia militar;
VII – conselhos tutelares; e
VIII – ouvidorias.
Parágrafo Único. Igualmente, situa-se neste eixo, a atuação das entidades sociais de defesa
de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do artigo
87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º Para os fins previstos no art. 7º, é assegurado o acesso à justiça de toda criança ou
adolescente, na forma das normas processuais, através de qualquer dos órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Publico e da Defensoria Pública.§ 1º Será prestada assessoria jurídica e assistência judiciária gratuita a todas as crianças ou adolescentes e suas famílias, que necessitarem, preferencialmente através de defensores públicos, na forma da Lei Complementar de Organização da Defensoria Pública.
§ 2º A não garantia de acesso à Defensoria Pública deverá implicar em sanções judiciais e
administrativas cabíveis, a serem aplicadas quando da constatação dessa situação de
violação de direitos humanos.
Art. 9º O Poder Judiciário, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e a Segurança
Pública deverão ser instados no sentido da exclusividade, especialização e regionalização
dos seus órgãos e de suas ações, garantindo a criação, implementação e fortalecimento de:
I – Varas da Infância e da Juventude, específicas, em todas as comarcas que correspondam a
municípios de grande e médio porte ou outra proporcionalidade por número de habitantes,
dotando-as de infra-estruturas e prevendo para elas regime de plantão;
II – Equipes Interprofissionais, vinculadas a essas Varas e mantidas com recursos do Poder
Judiciário, nos termos do Estatuto citado;
III – Varas Criminais, especializadas no processamento e julgamento de crimes praticados
contra crianças e adolescentes, em todas as comarcas da Capital e nas cidades de grande
porte e em outras cidades onde indicadores apontem essa necessidade, priorizando o
processamento e julgamento nos Tribunais do Júri dos processos que tenham crianças e
adolescentes como vítimas de crimes contra a vida;
IV – Promotorias da Infância e Juventude especializadas, em todas as comarcas na forma do
inciso III;
V – Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e Juventude;
VI – Núcleos Especializados de Defensores Públicos, para a imprescindível defesa
técnico-jurídica de crianças e adolescentes que dela necessitem; e
VIII – Delegacias de Polícia Especializadas, tanto na apuração de ato infracional atribuído a
adolescente, quanto na apuração de delitos praticados contra crianças e adolescentes em
todos os municípios de grande e médio porte.
Art. 10º Os conselhos tutelares são órgãos contenciosos não-jurisdicionais, encarregados de
“zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”, particularmente através
da aplicação de medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com direitos
ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a pais ou responsáveis
(art. 136, I e II da Lei 8.069/1990). Parágrafo Único. Os conselhos tutelares não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 11 As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em
atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.
Parágrafo Único. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas
socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 12 Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais
praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a
serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da
Lei 8.069/1990).
Art. 13 Os conselhos tutelares deverão acompanhar os atos de apuração de ato infracional
praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso
de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas
específicas de proteção de direitos humanos, prevista em lei e cabível.
CAPÍTULO V – DA PROMOCAO DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 14 O eixo estratégico da promoção dos direitos humanos de crianças e adolescentes
operacionaliza-se através do desenvolvimento da “política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente”, prevista no artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que integra o âmbito maior da política de promoção e proteção dos direitos humanos.
§ 1º Essa política especializada de promoção da efetivação dos direitos humanos de
crianças e adolescentes desenvolve-se, estrategicamente, de maneira transversal e
intersetorial, articulando todas as políticas públicas (infra-estruturantes, institucionais,
econômicas e sociais) e integrando suas ações, em favor da garantia integral dos direitos de
crianças e adolescentes.
§ 2º No desenvolvimento dessa política deverão ser considerados e respeitados os
princípios fundamentais enumerados no artigo 2º e seus parágrafos desta Resolução.
§ 3º O desenvolvimento dessa política implica:
I – na satisfação das necessidades básicas de crianças e adolescentes pelas políticas públicas,
como garantia de direitos humanos e ao mesmo tempo como um dever do Estado, da
família e da sociedade;
II – na participação da população, através suas organizações representativas, na formulação e no controle das políticas públicas;
III – na descentralização política e administrativa, cabendo a coordenação das políticas e
edição das normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dessas políticas e
dos respectivos programas às esferas estadual, Distrital e municipal, bem como às entidades
sociais; e
IV – no controle social e institucional (interno e externo) da sua implementação e
operacionalização.
Art. 15 A política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes
operacionaliza-se através de três tipos de programas, serviços e ações públicas:
I – serviços e programas das políticas públicas, especialmente das políticas sociais, afetos
aos fins da política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
II – serviços e programas de execução de medidas de proteção de direitos humanos; e
III – serviços e programas de execução de medidas socioeducativas e assemelhadas.
SEÇÃO I – DOS SERVIÇOS E PROGRAMAS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SUBSEÇÃO I – DOS PROGRAMAS EM GERAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 16 As políticas públicas, especialmente as políticas sociais, assegurarão o acesso de
todas as crianças e todos os adolescentes a seus serviços, especialmente as crianças e os
adolescentes com seus direitos violados ou em conflito com a lei, quando afetos às
finalidades da política de atendimento dos direitos humanos da criança e do adolescente,
obedecidos aos princípios fundamentais elencados nos parágrafos do artigo 2º desta
Resolução.
SUBSEÇÃO II – DOS SERVIÇOS E PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
Art. 17 Os serviços e programas de execução de medidas específicas de proteção de direitos
humanos têm caráter de atendimento inicial, integrado e emergencial, desenvolvendo ações
que visem prevenir a ocorrência de ameaças e violações dos direitos humanos de crianças e
adolescentes e atender às vítimas imediatamente após a ocorrência dessas ameaças e
violações.
§ 1º Esses programas e serviços ficam à disposição dos órgãos competentes do Poder
Judiciário e dos conselhos tutelares, para a execução de medidas específicas de proteção,
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; podendo, todavia receber diretamentecrianças e adolescentes, em caráter excepcional e de urgência, sem previa determinação da
autoridade competente, fazendo, porém a devida comunicação do fato a essa autoridade, até
o segundo dia útil imediato, na forma da lei citada.
§ 2º Os programas e serviços de execução de medidas específicas de proteção de direitos
humanos obedecerão aos parâmetros e recomendações estabelecidos pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda e, complementarmente, pelos
demais conselhos dos direitos, em nível estadual, Distrital e municipal e pelos conselhos
setoriais competentes.
§ 3º Estes programas se estruturam e organizam sob a forma de um Sistema Nacional de
Proteção de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, regulado por normas
operacionais básicas específicas, a serem editadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – Conanda.
Art. 18 Consideram-se como programas e serviços de execução de medidas de proteção de
direitos humanos aqueles previstos na legislação vigente a respeito da matéria.
SUBSEÇÃO III – DOS PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E ASSEMELHADAS
Art. 19 Os programas de execução de medidas socioeducativas são destinados ao
atendimento dos adolescentes autores de ato infracional, em cumprimento de medida
judicial socioeducativa, aplicada na forma da lei, em decorrência de procedimento
apuratório, onde se assegure o respeito estrito ao princípio constitucional do devido
processo legal.
§ 1º Os programas de execução de medidas socioeducativas para adolescentes autores de
ato infracional obedecerão aos parâmetros e recomendações estabelecidos pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda e, complementarmente, pelos
demais conselhos dos direitos, em nível Estadual, Distrital e Municipal.
§ 2º Estes programas se estruturam e organizam, sob forma de um Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo – SINASE em cumprimento dos seguintes princípios
norteadores:
I – prevalência do conteúdo educativo sobre os sancionatórios e meramente de contenção,
no atendimento socioeducativo;
II – ordenação do atendimento socioeducativo e da sua gestão, a partir do projeto
político-pedagógico;
III – construção, monitoramento e avaliação do atendimento socioeducativo, com a
participação proativa dos adolescentes socioeducandos;IV – exemplaridade, presença educativa e respeito à singularidade do adolescente
socioeducando, como condições necessárias no atendimento socioeducativo;
V – disciplina como meio para a realização do processo socioeducativo;
VI – exigência e compreensão enquanto elementos primordiais de reconhecimento e
respeito ao adolescente durante o processo socioeducativo;
VII – dinâmica institucional favorecendo a horizontalidade na socialização das informações
e dos saberes entre equipe multiprofissional (técnicos e educadores);
VIII – organização espacial e funcional dos programas de atendimento sócio-educativo
como sinônimo de condições de vida e de possibilidades de desenvolvimento pessoal e
social para o adolescente;
IX – respeito à diversidade étnica/racial, de gênero, orientação sexual e localização
geográfica como eixo do processo socioeducativo; e
X – participação proativa da família e da comunidade no processo socioeducativo.
§ 3º Os programas de execução de medidas socioeducativas devem oferecer condições que
garantam o acesso dos adolescentes socioeducandos às oportunidades de superação de sua
situação de conflito com a lei.
Art. 20 Consideram-se como programas socioeducativos, na forma do Estatuto da Criança e
do Adolescente, os seguintes programas, taxativamente:
I – programas socioeducativos em meio aberto
a) prestação de serviço à comunidade; e
b) liberdade assistida.
II – programas socioeducativos com privação de liberdade
a) semiliberdade; e
b) internação.
Parágrafo único. Integram também o Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE, como
auxiliares dos programas socioeducativos, os programas acautelatórios de atendimento
inicial (arts. 175 e 185 da lei federal nº 8069/90), os programas de internação provisória (art
108 e 183 da lei citada) e os programas de apoio e assistência aos egressos.
CAPÍTULO VI – DO CONTROLE DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 21 O controle das ações públicas de promoção e defesa dos direitos humanos da
criança e do adolescente se fará através das instâncias públicas colegiadas próprias, onde se
assegure a paridade da participação de órgãos governamentais e de entidades sociais, tais
como:
I – conselhos dos direitos de crianças e adolescentes;
II – conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; e
III – os órgãos e os poderes de controle interno e externo definidos nos artigos 70, 71, 72,
73, 74 e 75 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil, através
das suas organizações e articulações representativas.
Art. 22 Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, respectivamente, composto por igual número de
representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a ampla participação
da população, por suas organizações representativas, no processo de formulação e controle
da política de atendimento aos direitos da criança e ao adolescente, dos seus programas,
serviços e ações.
Parágrafo Único. A composição desses conselhos e a nomeação de seus membros devem
ser estabelecidas de acordo com as Resoluções 105 e 106 do Conanda, inclusive as
recomendações, contendo procedimentos que ofereçam todas as garantias necessárias para
assegurar a representação pluralista de todos os segmentos da sociedade, envolvidos de
alguma forma na promoção e proteção de direitos humanos, particularmente através de
representações de organizações da sociedade civil governamentais, sindicatos, entidades
sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas,
entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa
linha.
Art. 23 Os conselhos dos direitos da criança e do adolescente deverão acompanhar, avaliar
e monitorar as ações públicas de promoção e defesa de direitos de crianças e adolescentes,
deliberando previamente a respeito, através de normas, recomendações, orientações.
§ 1º As deliberações dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito de
suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil
organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular, da
prioridade absoluta do atendimento à criança e ao adolescente e da prevalência do interesse
superior da criança e do adolescente, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Constatado, através dos mecanismos de controle, o descumprimento de suas
deliberações, os conselhos dos direitos da criança e do adolescente representarão aoMinistério Publico para as providencias cabíveis e aos demais órgãos e entidades
legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso
de ação mandamental ou ação civil pública.
CAPÍTULO VII – DOS MECANISMOS ESTRATÉGICOS DE PROMOÇÃO, DEFESA E CONTROLE DA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
Art. 24 Para promover e defender os direitos de crianças e adolescentes, quando ameaçados
e violados e controlar as ações públicas decorrentes, o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá priorizar alguns determinados mecanismos estratégicos de
garantia de direitos:
I – mecanismos judiciais extra-judiciais de exigibilidade de direitos;
II – financiamento público de atividades de órgãos públicos e entidades sociais de
atendimento de direitos;
III – formação de operadores do Sistema;
IV – gerenciamento de dados e informações;
V – monitoramento e avaliação das ações públicas de garantia de direitos; e
VI – mobilização social em favor da garantia de direitos.
CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 25 A estrutura governamental, em nível federal, contará com um órgão especifico e
autônomo, responsável pela política de atendimento dos direitos humanos de crianças e
adolescentes, com as seguintes atribuições mínimas:
I – articular e fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – funcionar prioritariamente como núcleo estratégico-conceitual, para a promoção dos
direitos humanos da infância e adolescência, no âmbito nacional;
III – manter sistema de informação para infância e adolescência, em articulação com as
esferas estadual e municipal;
IV – apoiar técnica e financeiramente o funcionamento das entidades e unidades de
execução de medidas de proteção de direitos e de medidas socioeducativas;V – Coordenar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, especialmente os
programas de execução de medidas socioeducativas; e
VI – Co-coordenar o Sistema Nacional de Proteção de Direitos Humanos, especialmente os
programas de enfrentamento da violência, proteção de crianças e adolescentes ameaçados
de morte, os programas e serviços de promoção, defesa e garantia da convivência familiar e
comunitária, dentre outros programas de promoção e proteção dos direitos humanos de
criança e adolescente.
Art. 26 Nos níveis estadual, distrital e municipal, as entidades públicas responsáveis pela
política de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes e por esses serviços,
programas e ações especiais deverão funcionar nessa linha, em seu respectivo nível de
competência e deverão ter estrutura e organização próprias, respeitada a autonomia da
política de atendimento de direitos da criança e do adolescente, na forma do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ficando, além do mais, responsáveis pela execução dos seus
programas, serviços e ações e a manutenção das unidades respectivas.
§ 1º Cada Estado, município e o Distrito Federal vincularão essas suas entidades públicas
responsáveis pela política de atendimento de direitos da criança e do adolescente à
Secretaria ou órgão congênere que julgar conveniente, estabelecendo-se porém
expressamente que elas se incorporam ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente e que deverão ser considerados interlocutores para o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda e para o órgão federal responsável,
previsto no artigo anterior, principalmente para efeito de apoio técnico e financeiro.
§ 2º O órgão federal previsto no artigo anterior deverá assegurar que os estados, o Distrito
Federal e os municípios estejam conscientes de suas obrigações em relação à efetivação das
normas de proteção à criança e à juventude, especialmente do Estatuto da Criança e do
Adolescente e da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Constituição Federal e de que
os direitos previstos nessas normas legais têm que ser implementados em todos os níveis,
em regime de prioridade absoluta, por meio de legislações, políticas e demais medidas
apropriadas.
Art. 27 A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de
colaboração, os sistemas estaduais, distrital e municipais, tanto de defesa de direitos, quanto
de atendimento socioeducativo.
§ 1º Caberá à União a coordenação desses programas e serviços de execução das medidas
específicas de proteção de direitos e de execução das medidas socioeducativas,
integrando-os no campo maior da política de atendimento de direitos da criança e do
adolescente e exercendo função normativa de caráter geral e supletiva dos recursos
necessários ao desenvolvimento dos sistemas estaduais, distrital e municipais.§ 2º Os sistemas nacionais de proteção de direitos humanos e de socioeducação têm
legitimidade normativa complementar e liberdade de organização e funcionamento, nos
termos desta Resolução.
§ 3º Aplica-se ao Distrito Federal, cumulativamente, as regras de competência dos estados e
municípios.
Art. 28 Incumbe à União:
I – elaborar os Planos Nacionais de Proteção de Direitos Humanos e de Socioeducação, em
colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios;
II – prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
para o desenvolvimento de seus sistemas de proteção especial de direitos e de atendimento
socioeducativo, no exercício de sua função supletiva;
III – colher informações sobre a organização e funcionamento dos sistemas, entidades e
programas de atendimento e oferecer subsídios técnicos para a qualificação da oferta;
IV – estabelecer diretrizes gerais sobre as condições mínimas das estruturas físicas e dos
recursos humanos das unidades de execução; e
V – instituir e manter processo nacional de avaliação dos sistemas, entidades e programas
de atendimento.
§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos III e V, a União terá livre acesso às
informações necessárias em todos os sistemas, entidades e programas de atendimento.
§ 2º As funções de natureza normativa e deliberativa da competência da União serão
exercidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, e as
funções de natureza executiva, pela Presidência da República, através da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos.
Art. 29 Incumbe aos Estados:
I – elaborar os planos estaduais de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo, em
colaboração com os municípios;
II – instituir, regular e manter seus sistemas de defesa de direitos e de atendimento
socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais dos respectivos Planos Nacionais;
III – criar e manter os programas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo,
para a execução das medidas próprias;IV – baixar normas complementares para a organização e funcionamento dos seus sistemas
de defesa de direitos e de atendimento e dos sistemas municipais;
V – estabelecer, com os municípios, as formas de colaboração para a oferta dos programas
de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo em meio aberto; e
VI – apoiar tecnicamente os municípios e as entidades sociais para a regular oferta de
programas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo em meio aberto.
Parágrafo Único. As funções de natureza normativa e deliberativa relacionadas à
organização e funcionamento dos sistemas referidos, em nível estadual, serão exercidas
pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30 Incumbe aos municípios:
I – instituir, regular e manter os seus sistemas de defesa de direitos e de atendimento
socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais dos Planos Nacionais e Estaduais,
respectivos;
II – criar e manter os programas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo para
a execução das medidas de meio aberto; e
III – baixar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas de
seus sistemas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo.
§ 1º Para a criação e manutenção de programas de defesa de direitos e de atendimento
socioeducativo em meio aberto, os municípios integrantes de uma mesma organização
judiciária poderão instituir consórcios regionais como modalidade de compartilhar
responsabilidades.
§ 2º As funções de natureza normativa e deliberativa relacionadas à organização e
funcionamento dos sistemas municipais serão exercidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX – PARÂMETROS, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE INSTITUCIONALIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PELOS
CONSELHOS DOS DIREITOS
Art. 31 O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda e os
conselhos congêneres, nos níveis estaduais, distritais e municipais, em caráter
complementar, aprovarão parâmetros específicos, como normas operacionais básicas para a
institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 32 Igualmente, no limite de suas atribuições, o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – Conanda e os conselhos congêneres, nos níveis estadual,
distrital e municipal, em caráter complementar, aprovarão planos que visem planejar
estrategicamente as ações de instâncias públicas e os mecanismos de garantia de direitos do
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
Parágrafo Único. Esses planos serão elaborados por iniciativa dos próprios conselhos ou
por propostas das entidades de atendimento de direito ou de fóruns e frentes de articulação
de órgãos governamentais e/ou entidades sociais.
Art. 33 Os programas e projetos de responsabilidade de órgãos governamentais e entidades
sociais que devam ser financiados com recursos públicos dos fundos para os direitos da
criança e do adolescente deverão ser obrigatoriamente analisados e aprovados, previamente,
pelos conselhos respectivos.
Art. 34 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.