CONSELHO TUTELAR
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONSELHO TUTELAR
1. Como é escolhido um conselheiro tutelar? Baseado em qual lei?
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 139 diz “O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público”. Levando em conta os requisitos do artigo 133 (idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir no município), cada município, respeitando sua realidade e características, deve determinar seus critérios para que sejam escolhidos os melhores para a função.
2. Na legislação que cria o Conselho Tutelar há algum artigo especifico para exoneração dos membros em função de omissão de suas atribuições? Como a sociedade civil deve proceder nesse caso?
Cabe à Lei Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecer as atribuições e competências dos Conselhos Tutelares. O Estatuto da Criança e do Adolescente encarrega os municípios de estabelecerem as condições de funcionamento do Conselho (artigo 134) e de escolha dos conselheiros (artigo 139), através de Lei Municipal. Seguindo o princípio da legalidade, artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (“ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), as condições de perda do mandato também deverão ser estabelecidas em Lei Municipal.
3. Um Conselheiro Tutelar, ao ingressar no cargo, recebe algum tipo de treinamento? Qual o seu conteúdo? Quais as medidas para superar a heteregoneidade de formação intelectual e cultural do universo de Conselheiros Tutelares? Como é aferida a sua capacidade de trabalhar com crianças e de dar-lhes tratamento adequado?
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o princípio da municipalização da política de atendimento (artigo 88, inciso I). Deve-se respeitar a diversidade que existe entre os mais de cinco mil municípios brasileiros, porque não existe nenhuma solução que se aplique igualmente a todas as situações. Se há uma heterogeneidade entre os municípios, certamente haverá entre os conselheiros. Cabe aos municípios, então, definirem o processo de escolha que for mais adequado para garantir que sejam escolhidos os melhores para a função. Lembrando que o Conselho Tutelar é uma autoridade administrativa, composta de cinco membros, que tem a incumbência de zelar pela efetivação de direitos de crianças e adolescentes. Cabe ao município, também, utilizando recursos do fundo, promover capacitação e treinamento para os diversos profissionais envolvidos na política de proteção integral (assistentes sociais, advogados, pedagogos, psicólogos, etc.), inclusive para os conselheiros municipais e tutelares. O conteúdo desse treinamento deve ser o das regras de cidadania do país (nas quais se inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente), para que se respeitem (e façam respeitar) os direitos e a prioridade da infância e adolescência na atenção a esses direitos.
4. Os Conselheiros Tutelares podem atuar independente de denúncia?
Em princípio, o Conselho Tutelar, seguindo as atribuições definidas no artigo 136, atende pessoas que o procuram, ou seja, é acionado. E age segundo suas competências definidas no Estatuto.
5. Quais são os pré-requisitos necessários para o exercício da função de Conselheiro Tutelar?
A lei federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe três requisitos para ser conselheiro tutelar no seu artigo 133: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir no município.
6. Pode ou deve o Conselho tutelar ser um instrumento de prevenção de atos infracionais pelos adolescentes que apresentam reincidência nos comprometimentos comportamentais, sugerindo ao Ministério Público e ao Juiz a inclusão dos mesmos nas medidas Sócio-educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, evitando que essas medidas somente sejam aplicadas quando da efetivação do ato infracional?
O Conselho Tutelar é um órgão que garante direitos, principalmente o direito de não ser punido injustamente. Medida sócio-educativa é medida punitiva, deve ser aplicada pelo juiz dentro do devido processo legal, com amplo direito de defesa. Prevenção significa evitar alguma coisa, não se pode punir por prevenção. A aplicação das medidas sócio-educativas supõe todos os requisitos previstos nos artigos 110, 111, 172 e 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É por isso que o Estatuto só prevê a intervenção do Conselho Tutelar para aplicar as medidas de proteção do artigo 101, incisos I ao VII, e não medidas de punição.
7. a) Como o conselho deve proceder frente as denúncias de exploração sexual, onde se tem a confirmação do abuso sexual e o agressor não é preso e nem responsabilizado pelo seu ato?
O abuso sexual é crime. Se há crime, são duas as providências básicas: o que fazer com a vítima e o que fazer com o vitimador. A vítima deve ser protegida pela política de assistência social do município. O vitimador deve ser processado, começando pelo inquérito policial. Ao Conselho Tutelar cabe, de acordo com o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, zelar para que a assistência social dê a proteção correta e para que a polícia faça o inquérito de forma competente. Caso o delegado não conduza o inquérito corretamente, ele deve ser denunciado à corregedoria da polícia civil. Esse controle deve ser feito pelo Ministério Público.
b) Quando o caso não é levado adiante de maneira satisfatória, a quem denunciar?
Se há prevaricação do delegado, a denúncia deve ser feita à corregedoria da Polícia Civil. Se for do promotor, a denúncia deve ser feita à corregedoria do Ministério Público.
c) A quem se deve recorrer quando há o descaso com os casos de abuso sexual e exploração?
Se o descaso é na proteção à vítima o responsável maior é o prefeito municipal, que é o chefe do executivo municipal. Se o descaso é da polícia, deve-se recorrer às instâncias hierarquicamente superiores ao nível de quem se omitiu.
8. É possível obrigar crianças e adolescentes que vivem em instituições de abrigo a freqüentar a escola?
Quando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente inscreve o programa de abrigo ele está aprovando as características da pessoa que vai ser o guardião das crianças em regime de abrigo. Esta pessoa tem que ser escolhida entre aquelas que são dotadas de qualidades e virtudes para tratar com crianças e adolescentes difíceis, anteriormente indisciplinados e que devem ser preparados para a disciplina escolar.
9. Como fazer para que o agressor seja afastado da casa quando uma criança sofre violência?
A regra de afastamento de agressores supõe prova de que o suposto agressor realmente agrediu. Sem a evidência da prova não há como afastar o agressor, porque o princípio básico é o da presunção da inocência.
10. Qual é o procedimento correto para atuar com situação de abuso sexual? E em relação a exploração sexual, como teremos uma resposta efetiva em relação aos órgãos de investigação dessas situações?
Abuso sexual é crime e, sendo crime, a questão tem dois lados: a) o que fazer com a vítima, competência fundamental do profissional chamado assistente social (de acordo com a lei federal 8662 de 1993), b) o que fazer com o suposto vitimador, competência da polícia nos termos do Código de Processo Penal.
11. Como fazer valer a responsabilização de quem viola os direitos da criança e do adolescente?
Em tese, a pessoa ameaçada ou violada em seus direitos tem direito à orientação e apoio de profissional especializado. Quando não se sabe exatamente como é esse apoio, o profissional competente é o assistente social, que vai identificar as posteriores necessidades e encaminhamentos. Se não existir o atendimento de serviço social ou se ocorre o atendimento irregular, caracteriza-se a hipótese prevista no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que entra em ação o Conselho Tutelar para garantir direitos.
12. Caso o Conselheiro Tutelar, durante o exercício de suas atribuições, venha a ser acionado juridicamente por suas ações e em cumprimento às suas obrigações, quem presta Assessoria Jurídica ao Conselheiro? O CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) deve interferir?
Em primeiro lugar, temos que lembrar que o conselheiro tutelar não tem atribuições como indivíduo, a autoridade é do Conselho Tutelar como colegiado. O Conselho Tutelar é um órgão deliberativo que determina condutas e requisita serviços. Normalmente, se o conselheiro tutelar estiver atuando individualmente, ele estará em desvio de função, provavelmente usurpando a função de outros profissionais (advogados, assistentes sociais, psicólogos, etc.). Em segundo lugar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não é tutor do Conselho Tutelar. Legalmente não há porque o Conselho Municipal ter uma comissão para tratar do Conselho Tutelar, pois ambos são órgãos autônomos, sem relação de subordinação, que atuam em áreas distintas, tem atribuições que não se confundem. O Conselho Municipal atua em relação aos direitos difusos (que são direitos gerais, que dizem respeito a um conjunto indeterminado de pessoas e famílias da população) e o Conselho Tutelar com direitos individuais, através de casos concretos. Em terceiro lugar, o procurador da prefeitura atua para defender a prefeitura como instituição nas ações em que ela é parte, e não indivíduos. Por último, se um servidor público é acusado por um ato fruto de negligência, imprudência ou imperícia ou fruto de dolo, o servidor vai responder pessoalmente. Se houver questões de ordem administrativa, aplica-se o Estatuto do Servidor Público. Ou seja, em nenhuma das hipóteses o CMDCA é envolvido.
13. Como pode atuar um Conselheiro Tutelar para solicitar um período de afastamento das suas funções por motivo que não se enquadra nas previsões da lei (licença maternidade e recesso de 30 dias ao ano)?
O Conselheiro Tutelar é um servidor público em cargo de comissão da população. Sua atuação é regida, também, pelo regimento do servidor público, com todos os direitos e deveres. Em princípio, quem aprova questões administrativas é a prefeitura, mas é preciso saber o que diz a lei municipal. É preciso saber, também, qual a justificativa apresentada para o pedido de licença, se for um caso grave (tratamento de saúde, por exemplo) a situação é uma, se for um motivo fútil, a situação pode ser diferente. A licença será concedida, ou não, pela instância competente.
14. Como o Estatuto da Criança e do Adolescente aborda a questão da condução e recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar?
O Estatuto prevê a condução como titular no processo de escolha e uma recondução como titular. Se, por exemplo, o conselheiro suplente assumir a titularidade, mesmo que por poucos meses, ele não poderá, posteriormente, eleger-se como conselheiro titular. Agora, se ele assumir temporariamente apenas como suplente, entregando depois o cargo novamente ao titular, ele poderá, caso eleito, assumir o posto de titular. De qualquer forma, é aconselhável que o conselheiro suplente que queira se candidatar ao posto de titular posteriormente não assuma a titularidade, pois a regra impede mais de uma recondução.
15. É possível que um conselheiro tutelar possua dois vínculos? Ex.: É conselheiro tutelar e atua como coordenador em projeto financiado pelo fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente? Quem fiscaliza a atuação do Conselho Tutelar? Onde é possível encontrar respaldo legal?
O conselheiro faz parte de um colegiado, o Conselho Tutelar, que determina condutas e fiscaliza entidades. No exercício da autoridade pública o servidor que a exerce não pode entrar em conflito de interesses. Por exemplo, o servidor não pode determinar condutas a si mesmo e nem fiscalizar a si mesmo. Se a entidade onde ele exerce a outra função recebe recurso do Fundo, há conflito de interesses, pois o Conselho fiscaliza entidades que recebem recursos do fundo. O Conselho Tutelar é a autoridade que fiscaliza, nesse sentido, tecnicamente, ele não é fiscalizado. Quando há reiteradas práticas de conselheiros que merecem fiscalização é porque o conselheiro está usurpando a função de outros, geralmente usurpando a função de assistente social. Nesse caso, a usurpação é crime e o conselheiro deve ser denunciado na delegacia de polícia e responder a inquérito policial. Se o conselheiro pratica deslizes administrativos, ele será submetido a inquérito administrativo nos termos do regimento do servidor público. Se o Conselho determina condutas de forma irregular, o reclamante faz cumprir o artigo 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, entra com um processo na justiça da infância.
16. Caso na Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar não esteja previsto com clareza o horário de funcionamento, os conselheiros devem prestar o horário de funcionamento da prefeitura?
O Estatuto da Criança e do Adolescente é claro: a lei municipal deve prever o horário de funcionamento do Conselho Tutelar (ver o artigo 134). Enquanto isso não ocorra, o Conselho Tutelar atende no horário normal dos serviços públicos municipais. E, assim como o poder judiciário deve sempre manter um juiz de plantão para casos emergenciais (como habeas corpus e mandados de segurança, por exemplo), um conselheiro deve também atender casos emergenciais para determinar condutas (conforme o artigo 101, incisos I ao VII) e requisitar serviços (conforme o artigo 136, inciso III, letra “a”).
17. Poderia um Conselheiro acumular funções? Por exemplo: possuir a função de professor, trabalhando 8 horas por dia, e ainda assim exercer o cargo de conselheiro.
De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal ela não pode acumular funções.
18. Um Conselheiro Tutelar pode acumular a função de Conselheiro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente?
Não, não pode. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o artigo 88, inciso II, é composto por uma metade de representantes da prefeitura (logo não podem ser Conselheiros Tutelares) e metade de organizações representativas da população. O Conselheiro Tutelar vai tratar de casos concretos, individuais e o Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de casos difusos, deliberando sobre os critérios e prioridades da política de atendimento. São funções distintas e complementares que não devem ser confundidas.
19. Um conselheiro tutelar tem direito de receber adicional noturno? Em caso afirmativo, como eles poderiam pleitear este direito?
O conselheiro tutelar é membro de uma autoridade pública coletiva, o Conselho Tutelar, composto de cinco membros, que é um órgão de controle e não de execução. O Conselho Tutelar requisita serviços que deveriam estar sendo prestados e não são, ele não substitui os profissionais prestadores destes serviços. Os Conselheiros Tutelares são comissionados pela população para exercer relevante função pública. A remuneração que o conselheiro recebe não gera vínculo empregatício com a prefeitura porque o conselheiro não é empregado da prefeitura. Mas gera um vínculo funcional, regido pelo Direito Administrativo. Sua remuneração vem da mesma fonte da remuneração dos funcionários e, dentre estes, da mesma fonte que remunera os ocupantes de cargos em comissão de confiança e de cargos em comissão com mandato. Um secretário municipal ou diretor de departamento encontra-se em uma posição análoga à do conselheiro tutelar: estas autoridades não recebem adicional noturno, estando à disposição para cumprir suas funções quando necessário. O que nós devemos nos perguntar é a freqüência e o tipo de atividade que um órgão de controle deve ter no período noturno. Descontando as exceções que sempre existem, não estarão os conselheiros tutelares exercendo atividades noturnas que seriam de outros agentes e profissionais, como assistentes sociais, advogados, policiais?
20. Um conselheiro tem direito a descanso anual, décimo terceiro, etc.?
O Conselho Tutelar é aquela autoridade que aplica as medidas do artigo 101, incisos I ao VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com o artigo 136 do Estatuto. É uma autoridade que, inclusive, determina condutas, que devem ser cumpridas sob as penas da lei (de acordo com o artigo 249 do Estatuto). Nos municípios em que a lei é elaborada corretamente, é criado o cargo em comissão de Conselheiro Tutelar com mandato de três anos, com remuneração definida ou sem remuneração, de acordo com o município. Criado o cargo, o conselheiro é escolhido no processo de escolha a que se refere o artigo 132 do Estatuto (que é um concurso público), conduzido pelo Conselho Municipal (artigo 139). Em seguida ele é nomeado pelo prefeito, depois ele toma posse e em seguida entra em exercício no cargo. Depois desse processo (escolha, nomeação, posse e entrada em exercício) ele, automaticamente, de acordo com o Direito Administrativo, passa a ser um funcionário, um servidor, um agente público com todos os direitos e deveres daqueles que ocupam cargos em comissão. Tem direito a todos os benefícios previdenciários e trabalhistas. Nos municípios em que não se cria o cargo e em que a lei diz que os conselheiros não têm vínculo com o município ou a prefeitura, os conselheiros ficam desprovidos das condições essenciais para ser a autoridade prevista no artigo 101 e para exercer direitos e deveres de cargo público.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1. Quais são os programas que dever ser cadastrados/registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?
O Conselho Municipal não faz cadastro, ele inscreve ou registra programas. Um cadastro é uma lista ou relação, com informações dos cadastrados. Registrar ou inscrever, significa dar autorização oficial para o funcionamento. Ou seja, o Conselho Municipal autoriza o funcionamento dos programas, sem o registro o programa não pode funcionar.
Os programas que devem ser registrados no Conselho Municipal são aqueles a que se refere o artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente: programas de proteção em regime de orientação e apoio sóciofamiliar, apoio sócioeducativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo (incisos I ao IV) e programas sócioeducativos em regime de liberdade assistida, semiliberdade e internação (incisos V ao VII). Programas que não possuírem essas características não devem (não precisam) ser registrados no Conselho Municipal.
2. Para participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é necessário estar representando alguma instituição? É possível participar como ouvinte?
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um conselho público de natureza deliberativa, que deve obedecer às regras do direito administrativo, que é um direito formal (diferentemente do direito trabalhista que é informal). Não é como um fórum, portanto. No Conselho Municipal estão presentes os delegados da prefeitura e os delegados das organizações representativas da população. Estas organizações representativas são, naturalmente, em maior número que as vagas de conselheiro, então, escolhem entre si os delegados que vão atuar por elas no Conselho. É mais adequado, pois, falar em delegados, que falar em representantes de instituições, já que os conselheiros devem “representar” mais do que uma organização. Seguindo as regras do direito administrativo, só se manifestam e deliberam no Conselho Municipal os conselheiros formalmente indicados, nomeados, que tomaram posse e entraram em exercício. Por outro lado, as reuniões do Conselho devem seguir o princípio da publicidade, seguindo o que determina o artigo 37 da Constituição Federal. Também nada impede que o Conselho Municipal abra debates públicos, dando voz para agentes que não estão formalmente integrados como membros.
3. Qual o papel do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? Ele pode fiscalizar o Conselho Tutelar ou mandar nas decisões do mesmo?
Não, o Conselho Municipal não fiscaliza e nem pode mandar nas decisões do Conselho Tutelar. Ambos são órgãos deliberativos (não executores), que são autônomos, dentro das atribuições definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar atende casos individuais, concretos, de ameaça ou violação de direitos. O Conselho Municipal é uma autoridade pública colegiada (formada por um número par de conselheiros, metade da prefeitura, metade de ONGs representantes da população. Notar que entidades de atendimento não podem ser confundidas com organizações representativas da população. Nos artigo 204 II da Constituição e artigo 88, II do Estatuto falamos em participação da população). Diferentemente do que ocorre com o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal não recebe denúncias de casos concretos, de pessoas específicas ameaçadas ou violadas em seus direitos. O Conselho Municipal formula a política de cada município quanto a direitos e deveres da população infanto-juvenil. E controla (incluindo nesse controle os recursos num fundo público) quatro tipos (chamados no Estatuto de regimes) de programas de proteção (0-18 anos) e três tipos (também chamados de regimes) de programas de punição aos maiores de doze anos (artigo 90). Esse Conselho foi previsto, para o século XXI, para que, como no Século XX, nossos prefeitos e seus burocratas não façam tudo que lhes dê na telha, desrespeitando o pensar, o querer e o agir dos cidadãos que devem ter suas necessidades básicas corretamente atendidas (democracia participativa).
4. A brigada militar, a policia civil, sindicatos rural e dos professores, hospital, Lions clube, APAE, OAB, delegacia de policia e As. de vilas, ASEMA da Fundação Banco do Brasil e ASEMA da prefeitura podem fazer parte como membros do CMDCA?
De acordo com o artigo 88, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio é o da municipalização. Fazem parte do Conselho Municipal organizações municipais. A Brigada Militar, a Polícia Civil e a Delegacia de Polícia (que são a mesma organização) são organizações estaduais, estas e outras organizações estaduais e federais não devem fazer parte do Conselho Municipal. A Câmara de Vereadores e seus membros, também não podem fazer parte do Conselho, pois são membros do Poder Legislativo e estão proibidos pela Constituição Federal de fazer parte de órgãos do Poder Executivo. O artigo 88, inciso II 88, inciso II do Estatuto diz que ao lado dos órgãos da prefeitura, fazem parte do Conselho “organizações representativas da população”. Não se deve confundir as “organizações representativas da população” com “entidades de atendimento” que prestam serviços e são regidas pelo artigo 90 do Estatuto. O Hospital é uma entidade de atendimento, logo não pode fazer parte do Conselho. O Conselho Municipal é responsável por registrar (autorizar o funcionamento), fiscalizar e garantir recursos para as entidades de atendimento, logo, elas não podem participar de um órgão que vai fiscalizar a elas mesmas. Todas as demais organizações, se são representativas da população, podem participar.
5. Alguns Exemplos de “Organizações Representativas da População” que participam do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Associações de todos os tipos, entidades de classe (dos profissionais liberais como psicólogos, assistentes sociais, advogados, etc.), os sindicatos de empregados e empregadores.
6. Como funciona o financiamento de programas já aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? O prefeito pode vetar a liberação dessa verba?
A questão é complexa, pois supõe vários pré-requisitos para sua caracterização. Vamos tentar resumir: 1) A todo gasto público corresponde um recurso orçamentário específico. 2) Programa aprovado pelo Conselho Municipal supõe recurso específico para este fim no Fundo Municipal. 3) O Conselho Municipal é composto de delegados do prefeito (uma metade) e de organizações representativas da população (a outra metade). Quando o Conselho Municipal aprova um programa e os respectivos recursos e emite uma resolução a respeito, caracteriza-se o “ato jurídico perfeito”. 4) Os delegados do prefeito no Conselho Municipal, pelo simples fato de serem delegados, tem autonomia deliberativa. Se a deliberação foi tomada e ficou caracterizado o “ato jurídico perfeito”, o prefeito não tem poder de veto sobre essas deliberações, porque o Estatuto da Criança e do Adolescente diz (artigo 88, inciso II) que o conselho é “deliberativo”. 5. Logo a interferência do prefeito é impertinente. 6. Se o Fundo Municipal tem recursos para os dois programas isto significa que tem verba no orçamento, pois o Fundo faz parte do orçamento.
7. Como são escolhidos os conselheiros titulares e suplentes? O Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) pode intervir nessa decisão?
Em primeiro lugar, devemos observar que o Brasil é uma República Federativa, composta de entes federativos autônomos. Ou seja, União, Estados e Municípios são independentes e autônomos, não existindo subordinação entre eles. A União e os Estados não podem dar ordens ou tutelar os municípios. Os Conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes, em cada um dos níveis, são órgãos compostos paritariamente por representantes do governo e por representantes de organizações representativas da população para deliberar sobre políticas públicas em cada um dos níveis da federação. O Conselho Nacional (Conanda) fala para a União, os Conselhos Estaduais para os Estados e os Conselhos Municipais para os Municípios. Em suma, resoluções do Conanda não criam obrigações para o Município, elas são, no limite, impertinentes, pois o Município é senhor de seu destino. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 139, diz que o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal, logo é o Município que define os critérios para titularidade, suplência e outros na escolha de conselheiros tutelares.
8. Quais são os âmbitos de atuação do Conanda, dos Conselhos Estaduais e dos Conselhos Municipais?
Em primeiro lugar, no Conanda as organizações representativas da população controlam o governo federal, da mesma forma que no Conselho Estadual elas controlam o governo estadual e no Conselho Municipal controlam o governo municipal. Neste sentido, o Conanda jamais pode emitir regras para os Estados e Municípios ? a União não é tutora, não pode dar ordens para os outros entes federativos. No Brasil, os entes federativos são a União, os Estados e os Municípios, todos autônomos.
Em segundo lugar, o Conselho Estadual, assim como o Nacional e o Municipal, é composto por delegados do governo (representando o Estado, a União e o Município, respectivamente) e de delegados de “organizações representativas da população”. Assim consta do artigo 204, inciso II da Constituição Federal e do artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entidades de atendimento não podem participar da instância que aprovará recursos e fará a fiscalização delas mesmas. Esses conselhos são compostos por “organizações representativas da população” e não por “organizações representativas das crianças e adolescentes”.
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1. Quais são os âmbitos de atuação do Conanda, dos Conselhos Estaduais e dos Conselhos Municipais?
Em primeiro lugar, no Conanda as organizações representativas da população controlam o governo federal, da mesma forma que no Conselho Estadual elas controlam o governo estadual e no Conselho Municipal controlam o governo municipal. Neste sentido, o Conanda jamais pode emitir regras para os Estados e Municípios ? a União não é tutora, não pode dar ordens para os outros entes federativos. No Brasil, os entes federativos são a União, os Estados e os Municípios, todos autônomos.
Em segundo lugar, o Conselho Estadual, assim como o Nacional e o Municipal, é composto por delegados do governo (representando o Estado, a União e o Município, respectivamente) e de delegados de “organizações representativas da população”. Assim consta do artigo 204, inciso II da Constituição Federal e do artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entidades de atendimento não podem participar da instância que aprovará recursos e fará a fiscalização delas mesmas. Esses conselhos são compostos por “organizações representativas da população” e não por “organizações representativas das crianças e adolescentes”.
2. Como deve funcionar o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente?
O Conselho Estadual deve ser composto e funcionar obedecendo rigorosamente os princípios da Constituição Republicana. Esses princípios estão no artigo 204 dessa Constituição. Ali diz que a formulação de política de assistência social e o controle dessa política (que é política de proteção a crianças e adolescentes, segundo o artigo 203, I) devem ser feitos com a participação de organizações representativas da população. Para cumprir esses princípios, no Estatuto os conselhos nacional (CONANDA que controla o governo federal), estadual (que controla o governo estadual) e o municipal (que controla a prefeitura) devem ser paritários(mesmo número de membros da ala governamental e da não-governamental).
3. Caso o Conselho Estadual não funcione regularmente, quais são os mecanismos possíveis para que as falhas sejam denunciadas e corrigidas?
Se a lei que rege o Conselho não estiver em conforme com os princípios da Constituição e as regras do Estatuto, essa lei não deve ser aplicada. A correção pode ser feita por várias possíveis formas (fazendo nova lei, entrando com um mandado de segurança, conforme o caso, entrando com uma ação pública, para correção via judicial, etc.).
O que o Estado não pode se deixar tutelar pelo CONANDA (que é conselho onde as não governamentais controlam o governo federal e nunca, onde a burocracia federal tutela, manda, dá ordens para os Estados, desrespeitando a autonomia do Estado como ente federativo).
Outro ponto: a paridade no Conselho deliberativo deve obedecer ao princípio constitucional da isonomia (igualdade da lei perante todos. Se a lei estadual diz que tais ou tais organizações fazem parte do conselho e outras não fazem, essa lei é antijurídica e inconstitucional. Por definição todas as organizações representativas da população têm, constitucionalmente, lugar assegurado no Conselho. Isso, por exemplo, pode ser corrigido por mandado de segurança, se for o caso.
FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1. Quais as diferenças essenciais entre os fundos estaduais e os fundos municipais da criança e do adolescente?
O Fundo Municipal destina-se ao financiamento dos programas aos quais se refere o artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (dos incisos I ao IV, os programas de proteção e dos incisos V ao VII, os programas sócio-educativos). O Fundo Estadual, seguindo o artigo 261, parágrafo único, serve para repassar recursos aos municípios que precisam de recursos para a criação e operação de programas, respeitando a diretriz de municipalização do atendimento (artigo 88, inciso I e III).
2. Qual o CNPJ que deve ser cadastrado para o funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? Pode ser usado o da prefeitura do município?
O Fundo Municipal é um fundo público que destina-se a financiar os programas do artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão deliberativo, que estabelece os critérios e prioridades para o funcionamento desses programas. Quem faz a contabilidade, quem assina os cheques, é o gestor ou tesoureiro da prefeitura. Isto é, o Conselho Municipal não necessita de um registro próprio, pois não vai operar diretamente os recursos do fundo.
3. Há como facilitar a utilização do dinheiro do Fundo Municipal? Afinal, como é usado o CNPJ da prefeitura esse processo se torna demorado devido toda a burocracia.
O Conselho Municipal é um órgão deliberativo, ele não assina cheques e nem faz contabilidade com banco. Quem tem estas funções é o tesoureiro da prefeitura. Quem estabelece os critérios e autoriza o funcionamento dos programas que receberão recursos do fundo é o Conselho Municipal. O Fundo Municipal destina-se ao financiamento de programas nos regimes a que se refere o artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente: programas de proteção em regime de orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo (incisos I ao IV) e programas socioeducativos em regime de liberdade assistida, semiliberdade e internação (incisos V ao VII). O Fundo não é do Conselho Municipal, é do município; o Conselho delibera como a prefeitura vai gastar o dinheiro. A liberação dos recursos deve seguir a norma descrita no inciso “d” do parágrafo único do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante a prioridade no atendimento às crianças e adolescentes, ou seja, os pagamentos destinados aos programas nos regimes do artigo 90 devem passar na frente dos outros. O que é preciso, é garantir essa prioridade que está definida no artigo 4º. É preciso garantir que a prioridade definida na regra federal (o Estatuto) seja obedecida pelas prefeituras.
4. O Fundo Municipal pode financiar projetos e/ou programas da entidade civil? De que tipos? Como são administradas as despesas com encargos sociais (INSS, impostos, etc.) referentes aos funcionários?
O Fundo não é para projetos e sim para programas. Projeto é uma ação, ou conjunto de ações, que tem uma temporalidade limitada, tem data para começar e acabar. Programa é um conjunto de procedimentos para um fim específico, que não tem prazo fixo, atende as necessidades quando elas aparecem.
O Fundo Municipal destina-se ao financiamento de programas nos regimes a que se refere o artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente: programas de proteção em regime de orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo (incisos I ao IV) e programas socioeducativos em regime de liberdade assistida, semiliberdade e internação (incisos V ao VII). Vamos supor que uma ong queira fazer um programa para atender adolescentes grávidas em regime de orientação e apoio sociofamiliar. A ong, para prestar este atendimento, incorrerá em vários gastos (com material, pessoal, instalação, etc.). Ela poderá fazer um convênio com a prefeitura e receber recursos do Fundo Municipal para desempenhar suas funções e cobrir o tanto de gastos que previu, inclusive de pessoal. O contrato do profissional é com a ong e não com a prefeitura; e quem tem que pagar encargos é a ong, que estarão incluídos nos gastos totais que o programa incorre. A ong recebe o montante dos recursos e faz a gestão deles.
5. Uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) pode receber recursos do fundo municipal?
Qualquer organização que executa programas nos regimes do artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (programas de proteção em regime de orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo, incisos I ao IV, e programas socioeducativos em regime de liberdade assistida, semiliberdade e internação, incisos V ao VII) pode receber recursos do Fundo, desde que devidamente registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Assim, caso uma OSCIP deseje executar ações na área de saúde, educação, esportes ou cultura, por exemplo, não há possibilidade de relacionamento com o Conselho Municipal e o Fundo.
6. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente pode disponibilizar recursos financeiros para patrocinar projetos sociais? E se puder, como deve ser a dinâmica para concretização da liberação dessa verba?
Os recursos do Fundo da Infância e Adolescência, que são aplicados sob deliberação do Conselho Municipal de Direitos, servem para garantir direitos e destinam-se ao financiamento de programas sob os regimes do artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, caso o projeto seja puramente educativo, deve ser financiado pela área da educação, se for um projeto cultural, pela área da cultura e assim por diante.
7. Como funciona o financiamento de programas já aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? O prefeito pode vetar a liberação dessa verba?
A questão é complexa, pois supõe vários pré-requisitos para sua caracterização. Vamos tentar resumir: 1) A todo gasto público corresponde um recurso orçamentário específico. 2) Programa aprovado pelo Conselho Municipal supõe recurso específico para este fim no Fundo Municipal. 3) O Conselho Municipal é composto de delegados do prefeito (uma metade) e de organizações representativas da população (a outra metade). Quando o Conselho Municipal aprova um programa e os respectivos recursos e emite uma resolução a respeito, caracteriza-se o “ato jurídico perfeito”. 4) Os delegados do prefeito no Conselho Municipal, pelo simples fato de serem delegados, tem autonomia deliberativa. Se a deliberação foi tomada e ficou caracterizado o “ato jurídico perfeito”, o prefeito não tem poder de veto sobre essas deliberações, porque o Estatuto da Criança e do Adolescente diz (artigo 88, inciso II) que o conselho é “deliberativo”. 5. Logo a interferência do prefeito é impertinente. 6. Se o Fundo Municipal tem recursos para os dois programas isto significa que tem verba no orçamento, pois o Fundo faz parte do orçamento.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1. Como o Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser divulgado de maneira eficaz, atendendo as classes mais carentes da população?
No nível federal, deputados federais e senadores já legislaram através do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas gerais. O princípio da política de atendimento é o da municipalização. Então, seria mais interessante e adequado que os municípios, através de programas em regime de orientação e apoio sociofamiliar (artigo 90 do Estatuto), elaborassem seus próprios manuais, orientando a população, as famílias e os indivíduos sobre os mecanismos de garantia de direitos e proteção, que devem ser estabelecidos também em nível municipal. Devemos levar em conta, também, que só a leitura do Estatuto não é suficiente para garantir a efetivação de direitos. Em primeiro lugar, porque a maioria das pessoas precisaria de orientação para a leitura (é só observar que muitos advogados e outros profissionais do direito muitas vezes descumprem regras claras e explícitas do Estatuto). Em segundo lugar, porque só a criação de programas no município vai garantir que quem precise tenha acesso aos meios e serviços para atender suas necessidades.
2. De acordo com o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente “nenhuma criança poderá viajar”, significa que se for adolescente poderá?
O artigo 83 diz que nenhuma criança poderá viajar desacompanhada dos pais ou responsável sem autorização judicial. No Brasil, a legislação define como criança a pessoa entre 0 e 12 anos de idade. Um adolescente, de 12 a 18 anos, pode viajar desacompanhado, já que não há impedimento legal. Isso não significa, entretanto, que o adolescente possa desobedecer aos pais ou responsável. No caso de conflito, prevalece a vontade dos pais ou responsável, já que o adolescente está sob o poder familiar (antigo pátrio poder) destes.
3. Como o Estatuto da Criança e do Adolescente trata o caso dos “Comissários de Menores”?
Quando o Estatuto da Criança e do Adolescente foi feito, havia várias propostas em relação aos antigos (da época do Código de Menores) comissários de menores: uma corrente propunha a extinção dos comissários, outra propunha a regulamentação do trabalho dos comissários e outra propunha que o Estatuto não tratasse dessa matéria. A corrente que venceu foi a que fazia a opção de não tratar da matéria no Estatuto. Ao não tratar da matéria, o Estatuto permite ao juiz constituir os serviços auxiliares previstos nos seus artigos 150 e 151. Se houver comissários, serão auxiliares do juiz e, como auxiliares do juiz, não podem dar ordens para o Conselho Tutelar ou para qualquer um.
4. A condição feminina coloca a jovem , ainda hoje, em situação de desvantagem social e econômica. O Estatuto da Criança e do Adolescente faz alguma referência ou demonstra alguma preocupação em reduzir ou minimizar a discriminação de Gênero?
No artigo 227 da Constituição Federal está o resumo dos direitos da criança (e do adolescente) que estão na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças de 1989 (assinada pelo Brasil) e cobrem todos os Direitos, inclusive, embora não nominalmente, de gênero. Lá está dito o direito de não se submeter a nenhuma forma de discriminação (“É dever da família, da sociedade e do Estado (…) colocá-los a salvo de toda forma de (…) discriminação (…)”). O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 5º, reproduz isto também de forma muito clara.
5. No convívio familiar, quando o pai é omisso, pode a madrasta agir com radicalismo, tomando posições de castigar, proibir, ameaçar, adotando regime ditador? O que se pode fazer para ajudar uma adolescente que está passando por esta situação de opressão psicológica?
Em qualquer situação na relação entre pessoas deve-se fazer o uso das regras de bom trato. Quando há deveres envolvidos, não se pode praticar omissão. Por outro lado, o abuso também é um desvio grave. Na relação familiar, a situação é a mesma, crianças e adolescentes não podem ser submetidos a nenhuma forma de abuso ou omissão. Neste caso, há omissão do pai e abuso da mulher do pai. Em termos jurídicos, esta adolescente tem direito ao apoio, orientação e proteção de um assistente social e de outros profissionais que eventualmente venham a ser necessários. Ela deve ser encaminhada para um programa, cabendo à prefeitura ou a uma ONG conveniada garantir o acesso ao assistente social e demais profissionais (como psicólogo, pedagogo, etc.).
6. Como pode ser requerido judicialmente o exame de paternidade?
É direito de toda criança ser reconhecida formalmente pelo seu legítimo pai. Pode-se e deve procurar o promotor de justiça da comarca local e pedir a ele que entre com uma ação correspondente, pedindo inclusive que o juiz determine as investigações necessárias de busca, apreensão e, se for o caso, o exame de paternidade correspondente. Em caso de negativa do presumido pai em fazer o exame de DNA cria a presunção de paternidade, podendo o juiz determinar o registro nos termos da lei.
*As questões foram respondidas por Edson Sêda,
ex-consultor do Unicef e integrante da comissão redatora do ECA,
durante o tira-dúvidas do RISolidaria.
As respostas passaram por um processo de edição. Para ler o texto na íntegra
acesse o Fórum do RIS.